terça-feira, 10 setembro, 2024
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    As compartilhadas para esposas de Haddad e Moraes em aeronaves da FAB

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    O breve período de transparência nos registros dos passageiros dos voos de aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) revelou que as cônjuges dos ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Alexandre de Moraes (Supremo Tribunal Federal) pegaram carona para viajar em aeronaves oficiais. No entanto, a transparência durou somente três semanas. A FAB removeu dos registros de voos a relação dos passageiros a partir de 23 de janeiro. Dessa maneira, foi restabelecido temporariamente o sigilo das caronas dos ministros e de outras autoridades.

    Em 8 de janeiro, o presidente do STF,
    Roberto Barroso, fez um voo de Brasília para São Paulo em aeronave da FAB compartilhado
    com o ministro Haddad. Estavam no voo o ministro Alexandre de Moraes e a sua
    esposa, Viviane Barce de Moraes. O Decreto Presidencial 10.267/2020, que trata sobre o transporte aéreo de autoridades, especifica
    que o presidente do STF tem direito a solicitar voos em
    aeronaves da FAB. Os demais ministros não são mencionados.

    Porém o decreto abre uma lacuna que pode favorecer os demais ministros do Supremo. Prevê que o ministro da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo “de outras autoridades nacionais ou estrangeiras”. No caso de Alexandre de Moraes, os voos ocorrem por “motivo de segurança”. Ele vinha sendo perturbado e sofrendo ameaças nos aeroportos. Foram registradas no ano passado 100 viagens “à disposição do Ministério da Defesa”, sendo 87 delas com apenas um passageiro a bordo.

    Brecha legal para compartilhadas

    O art. 7º do decreto presidencial
    abre espaço para as compartilhadas. Estabelece que ficarão a cargo da autoridade solicitante os
    critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando
    existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que
    compartilharem o voo e por suas comitivas.

    Em 15 de janeiro, domingo,
    Haddad compartilhou com a ministra do Planejamento, Simone Tebet, um voo de São
    Paulo para Brasília em aeronave da FAB. No voo, na condição de carona, estava a
    mulher do ministro, Ana Estela. Ela é secretária de Informação e Saúde Digital
    no Ministério da Saúde. No dia 19 de janeiro, uma quinta-feira, Haddad
    compartilhou um voo de Brasília para São Paulo com Simone Tebet. Na listagem de
    passageiros estava Estela Haddad.

    A prática de Haddad é antiga. De 2010 a 2011, como ministro da Educação, Haddad realizou 97 voos entre Brasília e São Paulo acompanhado da companheira e da filha menor. Ele fez 46 voos exclusivos para São Paulo, sem outros ministros a bordo.

    Aeronáutica não cumpre determinação do TCU

    Em setembro de 2022, o Tribunal de
    Contas da União (TCU) ordenou ao Comando da Aeronáutica que passasse a
    divulgar na internet a relação de passageiros dos voos realizados pela FAB. A
    decisão não mudou, mas até hoje não foi cumprida. Em
    3 de outubro do ano passado, o TCU atendeu à solicitação da Aeronáutica e
    prorrogou por mais 90 dias o prazo para cumprimento da determinação. Em 5 de janeiro
    deste ano, teve início a divulgação dos passageiros dos voos da FAB. Em
    seguida, porém, em 24 de janeiro, o plenário do TCU concedeu novo e
    “improrrogável” prazo de 90 dias para o cumprimento da sua decisão em setembro
    de 2022.

    A decisão do TCU, em 2022, originou-se de representação
    do então deputado federal Gustavo Fruet (PDT-PR), que alegou violação do
    princípio da transparência pelo Comando da Aeronáutica, por não disponibilizar
    os dados necessários ao controle da legalidade do uso de aeronaves da FAB pelas
    autoridades federais.

    O Ministério da Defesa afirmou ao deputado que os voos realizados de janeiro de 2019 e maio de 2021 foram publicados no portal da FAB na internet. Porém, a Força Aérea alegou não possuir a relação dos acompanhantes das autoridades, pois o referido controle estava a cargo dos solicitantes.das aeronaves.

    Apelação contra determinação

    A Força Aérea recorreu da determinação do TCU argumentando que “cabe à autoridade solicitante manter o registro daqueles que acompanham a autoridade na jornada, conforme estabelecido no Decreto 10.267/2020. Não é responsabilidade do Comando da Aeronáutica exercer o controle administrativo sobre a utilização de aeronaves militares cujos voos são regulamentados pelo Decreto”.

    No veredicto de maio de 2023, o TCU ressaltou: “Não é válida a alegação do recorrente de que não existe previsão legal que atribua competência ao Comando da Aeronáutica para fornecer informações sobre a lista de passageiros dos voos realizados pela FAB, pois a própria Lei de Acesso à Informação exige essa providência. Conforme estabelece o art. 8º da Lei 12.527/2011, é incumbência dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo por eles produzidas”.

    O Ministério da Defesa declarou ao blog que segue estritamente o Decreto Nº 10.267/2020. “Conforme o art. 2º desse regulamento, o Ministro da Defesa pode autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras. Segundo o decreto, as solicitações de transporte são atendidas em situações de emergência médica, segurança e viagem a serviço.

    Fazenda defende legalidade das caronas

    O blog reportou ao
    Ministério da Fazenda as caronas da esposa do ministro Haddad e questionou qual
    o dispositivo legal que respalda essa prática. O assessoria do ministro
    respondeu: “Trata-se
    de uma insinuação misógina ao desconsiderar o status profissional da mencionada, uma
    servidora pública. A professora da USP Ana Estela Haddad ocupa o cargo de secretária
    de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde a convite da Ministra
    Nísia Trindade”.

    Sobre a legalidade dos voos, a Fazenda afirmou que “as viagens realizadas pelo Ministério da Fazenda seguem as normas estabelecidas pela Lei nº 8.112 (artigo 58) e pelo decreto nº 10.267. Conforme o art. 7º do decreto nº 10.267, acerca da utilização de vagas ociosas: Art. 7º Ficarão sob responsabilidade da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando houver vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilham o voo e por suas comitivas”.

    Conteúdo editado por:Jônatas Dias Lima

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