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pagamento atrasado
A anotação da alienação fiduciária no documento de registro do veículo não é obrigatória para ingressar com a ação de busca e captura. A formalidade seria uma condição de eficácia perante terceiros, mas não entre os contratantes.
Com essa compreensão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso especial de uma instituição financeira que buscava quitar a dívida do empréstimo realizado por um indivíduo.
O acordo entre as partes inclui cláusula acessória de alienação fiduciária. Nele, a instituição financeira empresta o dinheiro para a compra do veículo e permanece como sua proprietária até que a dívida seja quitada pelo comprador.
O problema surge quando o devedor fiduciante, que fez o empréstimo, deixa de pagar as parcelas. Isso levou a credora fiduciária (a empresa financeira) a ingressar com a ação de busca e captura do veículo.
O pedido foi negado pelas instâncias inferiores pois as partes não registraram o contrato de garantia de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.
Exigência adicional
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi observou que essa não é uma exigência imposta pela lei ao estabelecer o procedimento para a ação de busca e captura nos casos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969.
A petição inicial deve indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes. Ou seja, o registro desse documento no órgão de trânsito não é necessário para viabilizar a busca e apreensão.
Segundo a relatora, o registro das garantias reais possui eficácia declaratória. Ele serve para informar a terceiros que o veículo está sujeito a um ônus. A alienação fiduciária estabelecida em contrato não depende desse registro para ser válida.
“A anotação da alienação fiduciária no documento de registro do veículo não é um requisito para ingressar com a ação de busca e captura regulamentada no DL 911/69”, resumiu a ministra.
Pequeno pormenor
O caso concreto julgado possui um detalhe relevante: o carro em questão está registrado em nome de terceiro. Ou seja, o comprador não realizou a transferência da posse do bem.
Nesses casos, a ação de busca e captura pela instituição financeira deve conter elemento de prova demonstrando que o bem foi transferido ao devedor fiduciante.
“Se a posse do bem não foi transferida para o devedor, a alienação fiduciária não tem eficácia entre as partes (financiador e devedor)”, indicou a ministra Nancy Andrighi.
Portanto, o processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para que seja oferecida à empresa financeira a oportunidade de produzir essa prova.
REsp 2.095.740
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