sábado, 5 outubro, 2024
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    Busca e captura não requer anotação da alienação fiduciária no registro do automóvel

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    pagamento atrasado

    A anotação da alienação fiduciária no documento de registro do veículo não é obrigatória para ingressar com a ação de busca e captura. A formalidade seria uma condição de eficácia perante terceiros, mas não entre os contratantes.

    Busca e captura é uma das medidas possíveis contra o devedor na alienação fiduciária

    Com essa compreensão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou o recurso especial de uma instituição financeira que buscava quitar a dívida do empréstimo realizado por um indivíduo.

    O acordo entre as partes inclui cláusula acessória de alienação fiduciária. Nele, a instituição financeira empresta o dinheiro para a compra do veículo e permanece como sua proprietária até que a dívida seja quitada pelo comprador.

    O problema surge quando o devedor fiduciante, que fez o empréstimo, deixa de pagar as parcelas. Isso levou a credora fiduciária (a empresa financeira) a ingressar com a ação de busca e captura do veículo.

    O pedido foi negado pelas instâncias inferiores pois as partes não registraram o contrato de garantia de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.

    Exigência adicional

    Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi observou que essa não é uma exigência imposta pela lei ao estabelecer o procedimento para a ação de busca e captura nos casos de alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei 911/1969.

    A petição inicial deve indicar o valor da dívida, comprovar sua existência e apresentar o contrato escrito celebrado entre as partes. Ou seja, o registro desse documento no órgão de trânsito não é necessário para viabilizar a busca e apreensão.

    Segundo a relatora, o registro das garantias reais possui eficácia declaratória. Ele serve para informar a terceiros que o veículo está sujeito a um ônus. A alienação fiduciária estabelecida em contrato não depende desse registro para ser válida.

    “A anotação da alienação fiduciária no documento de registro do veículo não é um requisito para ingressar com a ação de busca e captura regulamentada no DL 911/69”, resumiu a ministra.

    Pequeno pormenor

    O caso concreto julgado possui um detalhe relevante: o carro em questão está registrado em nome de terceiro. Ou seja, o comprador não realizou a transferência da posse do bem.

    Nesses casos, a ação de busca e captura pela instituição financeira deve conter elemento de prova demonstrando que o bem foi transferido ao devedor fiduciante.

    “Se a posse do bem não foi transferida para o devedor, a alienação fiduciária não tem eficácia entre as partes (financiador e devedor)”, indicou a ministra Nancy Andrighi.

    Portanto, o processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para que seja oferecida à empresa financeira a oportunidade de produzir essa prova.

    REsp 2.095.740

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