sexta-feira, 13 setembro, 2024
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    Comissão valida proposta que criminaliza utilização indevida da bandeira do Brasil

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    O projeto de lei, PL 5.150/2023, que criminaliza fabricação, divulgação, comercialização e utilização da Bandeira Nacional com cores e formas modificadas e associações a emblemas de partido político, grupos e movimentos sociais foi aprovado nesta quarta-feira (6) na Comissão de Defesa da Democracia do Senado. O texto segue para avaliação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

    A proposta do senador Cleitinho (Republicanos-MG) recebeu parecer favorável do relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), e agora avança para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em caráter terminativo.

    O texto acrescenta um artigo à Lei 5.700/1971, estabelecendo que esse tipo de modificação na Bandeira Nacional é considerado delito e submete o transgressor à pena de detenção de três meses a um ano ou multa. A lei de 1971 define regulamentos e padrões para fabricação e utilização dos símbolos nacionais, prevendo penalidades em caso de violação.

    Na fundamentação da proposta, Cleitinho destaca que “independentemente da orientação política, a ninguém é concedido o direito de subverter as cores da nossa Bandeira Nacional”. Ele menciona inclusive, com o “objetivo de associá-la a símbolo de partido político, grupos e movimentos, pois podem ser criados, fundidos ou incorporados a outros ou até mesmo extintos”. “A nossa Bandeira Nacional é constante e não pode ser descaracterizada”, argumenta Cleitinho na fundamentação do projeto.

    Por outro lado, o senador Mourão destaca que a Bandeira Nacional é um símbolo de extrema relevância para o povo brasileiro e que ninguém deve ter o direito de subverter suas cores e formas, especialmente com o propósito de associá-la a símbolos partidários ou ideológicos.

    Mourão recorda também que o artigo 13, § 1º, da Constituição Federal estabelece como símbolos da República a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Isso evidencia, segundo o relator, “a importância que o Constituinte pretendia conferir à matéria, ao incluir o referido dispositivo no Título II da Carta Magna, que aborda dos direitos e garantias fundamentais, configurando, assim, cláusula pétrea no nosso sistema constitucional”.

    *Com informações da Agência Senado

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