[ad_1]
O número de eventos desfavoráveis ocorridos durante a jornada laboral no Brasil mantém o sinal de alerta ligado para empregados e empresas contratantes. Somente em 2022, foram registradas 612,9 mil ocorrências durante o expediente, de acordo com o Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho, vinculado ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso equivale a 1.679 acidentes diários.
Dentre todos os casos, 148,8 mil colaboradores precisaram acionar o INSS para ter acesso ao auxílio-doença. Outras 2.538 pessoas não tiveram a mesma sorte, pois vieram a óbito em decorrência do acidente.
Legislação 8.213/91 e as Normas Regulamentadoras
Apesar desses dados elevados, é possível afirmar que a legislação nacional é severa em prol do trabalhador acidentado.
A empresa é convocada exclusivamente para esse tipo de situação, definida pela Lei 8.213/91 como aquela em “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Este regulamento, de modo específico, trata dos benefícios concedidos pelo INSS, englobando as vítimas de acidentes laborais. Contudo, é importante salientar também as Normas Regulamentadoras, que estabelecem detalhadamente quais os procedimentos que as empresas são obrigadas a adotar para casos de acidentes previstos nessas normas. Inicialmente, a NR-1 traz as regras gerais sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais no âmbito corporativo.
Comunicado de acidente e afastamento do trabalhador
Uma das exigências determinadas pela NR-1 é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Tal documento deve ser encaminhado à Previdência Social já no primeiro dia útil após o acidente.
É claro que essa comunicação é menos imediata que o chamado de socorro no momento do incidente. Porém, do ponto de vista protocolar, é o primeiro passo a ser dado pela empresa. A CAT é essencial para que posteriormente o trabalhador tenha direito ao recebimento do auxílio-doença.
Se o afastamento decorrente do acidente for de até 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário do empregado permanece sob a responsabilidade da empresa. Um afastamento superior a esse período implica em considerar o acidente como grave.
Nesse cenário, o INSS arca com 91% do salário mensal do trabalhador, desde que não ultrapasse o teto de dez salários mínimos. Ressalta-se que, durante o benefício, o contrato de trabalho do empregado é suspenso.
123RF
O afastamento das atividades por um período superior a 15 dias também garante ao trabalhador uma estabilidade de um ano, a partir do retorno ao trabalho. A estabilidade acidentária, como é denominada, independe de eventuais sequelas temporárias ou permanentes. Em outras palavras, a empresa deve readmitir o empregado, mesmo que em uma função adequada às suas condições físicas e mentais.
Se a corporação optar por rescindir o contrato do funcionário antes desse prazo, ela deve arcar com todos os salários e benefícios correspondentes ao restante do período acordado.
Reembolso e indenização
O trabalhador também tem o direito de pleitear junto à empresa o reembolso das despesas com tratamentos médicos, como procedimentos particulares, sessões de fisioterapia e psicoterapia, bem como para aquisição de equipamentos necessários para a recuperação, como cadeiras de rodas, próteses e muletas, por exemplo.
Também é possível a indenização por danos morais, materiais e até mesmo estéticos, nos casos que envolvam algum tipo de complicação física que prejudique a capacidade parcial ou total de exercer a atividade pelo trabalhador.
Conclusão
Isso significa que tanto a empresa deve manter o máximo rigor nos procedimentos internos relacionados à proteção do trabalhador, incluindo a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs), quanto o próprio empregado deve exigir que a empresa garanta toda a proteção devida aos seus trabalhadores.
No caso de divergências em torno dessa segurança, a busca por um escritório especializado em Direito Trabalhista é fundamental para garantir o pleno respeito dos direitos. Porém, que prevaleça o ditado: mais vale prevenir do que remediar.
[ad_2]