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A subjugação do mais fraco
A citação de atos delitivos praticados pelo condenado quando era menor de idade não é considerada justificação válida para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para diminuir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.
O acontecimento que gerou a condenação ocorreu em julho de 2018. Na ocasião, policiais realizavam um patrulhamento de praxe quando perceberam que o homem mudou de trajetória ao avistar a viatura.
Nada de ilícito foi encontrado no momento da abordagem. Posteriormente, porém, os agentes encontraram drogas em uma residência que seria de propriedade do homem — que acabou condenado a cinco anos de clausura, no regime inicial semiaberto.
A defesa recorreu da sentença. Em apelação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o advogado Guilherme Fernandes Van Lopes Ferreira argumentou que o juízo de primeira instância deixou de aplicar o tráfico privilegiado ao calcular a pena.
Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado é a redução de pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não fazem parte de organização criminosa. No caso em questão, o juiz negou o benefício por entender que o homem havia cometido atos delitivos quando era menor de idade.
Ao julgar a apelação, o TJ-MG manteve a decisão com base no mesmo argumento. A defesa, então, interpôs recurso especial, que foi negado pela corte estadual. Na sequência, o advogado ingressou com agravo em recurso especial, e o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça — que também negou a aplicação do tráfico privilegiado. Isso porque, no entendimento da corte, os atos delitivos são capazes de impedir a redução da pena com base em tal dispositivo.
Por fim, o caso chegou ao STF na forma de um agravo em recurso extraordinário. O pedido, todavia, foi rejeitado sem análise do mérito, e a ação penal transitou em julgado.
Diante disso, a defesa resolveu impetrar um Habeas Corpus sustentando que as decisões anteriores representavam afronta à liberdade e a princípios constitucionais — como o da proteção integral ao menor — e insistindo na aplicação do redutor de pena (e, por consequência, a modificação do regime para aberto).
Passado de fragilidade
Fachin não conheceu do HC, mas concordou com a tese da defesa e decidiu, de ofício, aplicar o tráfico privilegiado. Ao analisar o caso, ele observou que as instâncias anteriores consideraram que os atos delitivos demonstram a “repetição” do recorrente em atividade criminosa. Tal entendimento, contudo, não se alinha à jurisprudência do STF.
Para a corte, a referência a atos delitivos não representa “justificativa idônea” para afastar a minorante, já que as medidas aplicadas aos menores transgressores têm natureza socioeducativa, e não punitiva, e visam a proteger esses jovens.
“Sem dúvida, crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de drogas são, na realidade, vítimas da criminalidade e da ineficiência do Estado, da família e da sociedade em protegê-los e assegurar-lhes os seus direitos fundamentais”, disse Fachin.
Deste modo, o fato de essas pessoas continuarem agindo de maneira ilícita durante a vida adulta evidencia a incapacidade das instituições e seu passado de fragilidade.
“Portanto, reitero que a prática de atos delitivos pretéritos não deve influenciar na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção integral ao rotular o adolescente como transgressor habitual”, concluiu o ministro ao reduzir a condenação para um ano e oito meses de clausura, estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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HC 240.139
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