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Eventos que ocorreram depois da concessão da licença para instalação e não tenham sido previamente analisados pela agência reguladora na esfera administrativa não podem ser alvo do processo arbitral.
Com esse entendimento, um tribunal arbitral decidiu rejeitar o pedido da concessionária de energia que poderia ocasionar aos consumidores de energia do país um acréscimo de R$ 13 bilhões na conta, conforme a AGU.
A atuação acontece no âmbito da controvérsia instaurada pela concessionária Transnorte Energia S.A (TNE) contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para discutir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 003/2012 devido ao atraso no processo de licenciamento ambiental para a construção, operação e manutenção da linha de transmissão que possibilitará a interligação entre Manaus (AM) e Boa Vista (RR).
O compromisso arbitral que originou o processo, celebrado em maio de 2022, estabeleceu um limite mínimo e máximo para a Receita Anual Permitida (RAP) que deverá ser repassada para a concessionária após o início da operação da linha, dentro dos quais o tribunal arbitral pode deliberar sobre as questões relacionadas ao reequilíbrio. O limite mínimo, de R$ 329 milhões, corresponde ao valor reconhecido administrativamente como devido pela Aneel. O limite máximo, de R$ 395 milhões, engloba a quantia pleiteada pela concessionária à agência.
No decorrer da arbitragem, no entanto, a empresa solicitou a alteração do critério de correção monetária, passando do IPCA previsto em contrato para o Índice de Preços ao Produtor Amplo – Disponibilidade Interna (IPA-DI), o que elevaria a RAP para mais de R$ 900 milhões e, ao longo do prazo do contrato, poderia acarretar um impacto de R$ 13 bilhões para o consumidor de energia do país.
A unidade da AGU que atua no caso obteve, em arbitragem, o reconhecimento de que eventos posteriores à concessão da licença para instalação e não tenham sido previamente analisados pela agência reguladora na esfera administrativa não podem ser alvo do processo arbitral. Além disso, foi confirmada a rejeição do pedido da concessionária para que o IPA-DI fosse utilizado como referência para a correção monetária na arbitragem.
“A aceitação dessas preliminares garante que a convenção arbitral seja respeitada pelas partes, além de evitar que os usuários do serviço de transmissão de energia elétrica desembolsem um valor não previsto anteriormente”, explica a procuradora federal Fábia Mara Felipe Belizi, que atuou no caso.
“Além disso, o compromisso arbitral é claro ao prever que as condições do contrato e do termo aditivo são mantidas, e nelas está inclusa a taxa de correção prevista, que é o IPCA”, complementa.
Histórico
O cronograma original do contrato de concessão previa a entrada em operação comercial da linha de transmissão em 2015, mas naquele ano a concessionária solicitou a rescisão do contrato alegando desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo atraso no cronograma de implantação do empreendimento e que, sem a licença ambiental, a continuidade das obras era inviável.
O pedido foi negado pela União, que, considerando a importância estratégica e urgente da obra para a segurança energética do país, entendeu ser mais vantajoso discutir o reequilíbrio do contrato já existente do que fazer um novo processo de licitação.
No mérito da arbitragem, que ainda será analisado pelo tribunal, a AGU argumenta que requisitos técnicos como as características que as torres de transmissão devem possuir, bem como eventuais exigências feitas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), já estavam previstos durante o edital de concessão e não justificam a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com informações da assessoria da AGU.
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