quinta-feira, 10 outubro, 2024
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    Decisão de Toffoli sobre Odebrecht protege sistema de garantias da Constituição

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    Órgão ministerial em xeque

    A determinação do ministro Dias Toffoli de invalidar todos os atos realizados pela 13ª Vara Federal de Curitiba contra o empresário Marcelo Odebrecht corrigiu as injustiças provocadas pelas omissões e ilegalidades cometidas a partir do conluio do tribunal com o Ministério Público Federal na extinta “lava jato”.

    MPF já sabia que Marcelo Odebrecht não participava das conversas com dirigentes da Petrobras

    Mesmo que a colaboração tenha sido preservada, a anulação determinada pelo ministro resgata questões de quase uma década atrás, quando as defesas dos acusados já apontavam irregularidades e desrespeito ao devido devido processo legal.

    No dia 3 de setembro de 2014, os colaboradores da “lava jato” tomaram o depoimento do executivo da Petrobras Paulo Roberto Costa. Ao incluir o depoimento no processo que investigava sua suposta conduta criminosa, que também envolvia Marcelo, os procuradores do MPF ocultaram trechos nos quais ele mencionava que o empresário “não participava disso (negociações ilícitas)” e que “nunca havia tratado” de assunto semelhante com o empresário.

    A omissão intencional veio à tona em 2016, em reportagem da revista eletrônica Consultor Jurídico. Na época, o advogado do empresário, Nabor Bulhões, solicitou acesso a todos os vídeos das delações premiadas — os quais não haviam sido anexados aos autos nem entregues às defesas dos réus.

    Bulhões receava que outros depoimentos estivessem viciados da mesma forma, ou seja, que outras transcrições das declarações ao MPF estivessem adulteradas ou omitidas.

    A omissão foi crucial no caso, pois o depoimento do empresário embasou sua prisão preventiva em 2015.

    “Marcelo nunca admitiu qualquer conexão com Paulo Roberto Costa ou com qualquer outro ex-dirigente da Petrobras envolvido em corrupção. Nem mesmo eles mencionaram qualquer relação com Marcelo, muito menos relação indevida. Marcelo era presidente da Odebrecht S/A, holding de investimentos do grupo Odebrecht e que não se relacionava com as empresas que foram contratadas para realizar obras da Petrobras”, declara o advogado Nabor Bulhões à ConJur.

    Outro motivo para a prisão indicado pelos procuradores inicialmente era ele ter sido incluído nos chamados “e-mails sonda”, que tratavam de “sobrevalorização” em contrato de operação de sondas para a Petrobras.

    Já naquela ocasião, Bulhões esclareceu que houve um mal-entendido em relação à palavra “sobrevalorização” — um termo técnico utilizado para determinar o valor recebido pela empresa após quitados todos os custos da operação, em inglês denominado “cost plus fee”, interpretado como “propina” pela acusação.

    Também quase uma década atrás, Bulhões e outros advogados dos investigados na “lava jato” já protestavam da pressão feita pelo órgão ministerial, inclusive com ameaças a familiares, para que as delações fossem firmadas.

    “Marcelo sempre afirmou que se tratava de contribuições de campanha enquanto o juiz e os procuradores da ‘lava jato’ queriam que ele dissesse que eram vantagens concedidas aos políticos em troca de favorecimento para as empresas do grupo Odebrecht. Para impor a versão deles, o juiz e os procuradores da ‘lava jato’ ameaçaram Marcelo, os familiares e as empresas de prisão e prejuízo”, relata o advogado.

    Em suma, hoje é claro que os procuradores tentaram relacionar as doações empresariais das construtoras às campanhas a atos de corrupção dos governos, sem nunca conseguir comprovar a ligação direta.

    “O acordo de colaboração de Marcelo, resultado de conhecida e comprovada pressão do juiz e dos procuradores da ‘lava jato’, tratou de contribuições do Grupo Odebrecht para campanhas políticas”, menciona Bulhões.

    O esquema da “lava jato” quase se concretizou, mas as decisões recentes do Supremo estão reconhecendo osabusos e reorientando os caminhos das arbitrariedades, finaliza o advogado.

    “Na verdade, descobriu-se, tratava-se de um perverso plano de poder que por pouco não estabeleceu um sistema paralelo de supressão de direitos e garantias constitucionais de investigados/acusados em assunto criminal no Brasil.”

    “As deliberações que o STF vem emitindo sobre a ‘lava jato’, e especialmente as proferidas pelos ilustres ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, são pura manifestação do dever de respeito ao sistema de direitos e garantias instituído pela Constituição e com efeito de preservação da saúde da própria jurisdição.”

    De mãos dadas

    Na determinação da última semana, Toffoli afirmou que os procuradores da “lava jato” e Moro atuaram em um “verdadeiro conchavo” para tornar inviável o exercício do contraditório e da ampla defesa nos casos contra Marcelo Odebrecht.

    Segundo o ministro, o juiz e o MPF fizeram ameaças a familiares do empresário, exigiram que ele abdicasse de seu direito de defesa como condição para obter liberdade e combinaram estratégias e medidas contra o réu.

    “Assim, diante da atuação conjunta e coordenada entre magistrado e Ministério Público, não se pode falar em processo criminal propriamente dito, até mesmo porque não há defesa viável no ambiente descrito nestes autos, nem há contraditório ou devido processo legal”, disse o ministro.

    Toffoli também afirmou que os diálogos entre Moro e procuradores apreendidos na “operação spoofing” apontam que a imparcialidade do ex-juiz “ultrapassou todos os limites”, revelando um padrão de conduta censurável durante os anos de “lava jato”.

    “O necessário combate à corrupção não autoriza o fiscal e o aplicador da lei a violá-la, devendo-se lamentar que esse comportamento, devidamente identificado a partir dos diálogos da Operação Spoofing, tenha resultando em anulação, com enormes prejuízos para o Brasil.”

    Ainda segundo o magistrado, o que deveria ter sido realizado conforme a lei para combater possíveis casos de corrupção ocorreu de maneira clandestina e ilegal, igualando o órgão acusador aos réus na mesma categoria de comportamentos tipificados como crimes.

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