comprovação suficiente
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o documento que atesta o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é adequado para uma empresa de transporte de Natal evidenciar que é uma empresa de pequenas dimensões (EPD) e poder pagar metade da caução de apelação na Justiça do Trabalho. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, para julgamento da apelação.
Duas empresas de transporte foram condenadas pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal a pagar diferenças salariais nas diárias de almoço para motoristas que trabalharam em viagens de até 60 km, entre outras parcelas. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do RN.
Conforme o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de dimensão reduzida.
Receita bruta
Com base nesse dispositivo, as empresas, ao recorrer ao TRT, pediram a redução do depósito. Mas, para o TRT, elas não comprovaram o valor da receita bruta anual de empresas de dimensão reduzida, que, segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, é de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.
O ministro Alexandre Ramos, relator da revista de uma das companhias, explicou que, para a comprovação do porte econômico da empresa, a fim de que seja gerado o CNPJ, administrado pela Receita Federal, é necessária a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, e, nesse documento, há indicação de enquadramento da condição de empresa de pequenas dimensões. Segundo ele, esse cadastro gera presunção de veracidade das informações registradas.
No caso, o ministro constatou, com base nas provas do processo, que a empresa de transporte, ao apresentar a apelação, havia anexado os documentos de inscrição no CNPJ emitidos a partir da certidão de empresa de pequenas dimensões. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
RR 57-52.2021.5.21.0008