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Critérios preconceituosos
Uma profissional de recrutamento e seleção tem direito a receber compensação financeira de uma empresa de joias por ser coagida a adotar critérios discriminatórios de gênero na seleção de funcionárias, com base em padrão de beleza.
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De acordo com os documentos do processo em análise na 8º Vara de Trabalho da Zona Sul, na capital paulista, o criador da organização requisitava mulheres com cabelos longos e lisos, magras, sem tatuagem ou piercing, entre outros padrões estéticos.
No pedido de compensação, a colaboradora argumentou que um dos motivos apresentados pelo infrator para escolher somente mulheres era para evitar que as empregadas se envolvessem amorosamente no ambiente profissional e ficassem grávidas.
As afirmativas foram corroboradas por testemunhas, as quais afirmaram que as diretrizes sobre o perfil das candidatas a serem contratadas eram transmitidas verbalmente.
Segundo a juíza responsável pela decisão, Yara Campos Souto, a prática de contratar somente mulheres pode parecer favorável ao sexo feminino à primeira vista, mas, no caso em questão, revela um comportamento sexista e preconceituoso, pois impõe um padrão estético e objetifica o corpo da mulher.
Chamou a atenção da magistrada o fato de que a exclusividade feminina se restringia apenas às vagas de atendimento ao público, enquanto que, nas vagas administrativas, ambos os gêneros eram admitidos.
De acordo com a juíza, uma vez comprovada a imposição de critérios discriminatórios e ilegais à funcionária, fica caracterizada a violação de sua dignidade e integridade, o que acarreta o dever de compensação. Por isso, foi estipulado o valor de R$ 10 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000159-17.2024.5.02.0708
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