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carta de garantia
A parte que dá início à execução de uma sentença arbitral deve reparar os danos causados ao executado no caso de extinção da ação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Cremer a indenizar a Hypera pela tentativa injustificada de exigir valores com base em sentença arbitral.
O prejuízo é o que a Hypera precisou pagar como carta de garantia, no valor de R$ 879,5 mil. Isso foi necessário para evitar o bloqueio do valor cobrado na execução, de R$ 47 milhões.
A Hypera desembolsou o valor e, em seguida, foi liberada da execução devido à ausência de elementos necessários, reconhecendo-se a falta de certeza, liquidez e exigibilidade.
Diante disso, a empresa entrou com uma ação buscando ser ressarcida pela Cremer. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade da autora da execução, com base no artigo 776 do Código de Processo Civil.
Deve ressarcir
Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ manteve essa decisão. O relator, ministro Raul Araújo, observou que a parte que inicia a execução deve arcar com o ônus da extinção definitiva da mesma, incluindo a reparação dos danos da parte executada.
“A contratação de carta de garantia foi necessária para segurança do juízo, a fim de possibilitar a contraditório e proteger a parte executada da cobrança patrimonial, que seria ainda mais prejudicial, com a penhora inevitável de um valor considerável”, afirmou.
“Os custos comprovados dessa contratação, portanto, enquadram-se no conceito jurídico de prejuízo, sendo passíveis de ressarcimento, em casos de extinção da demanda executiva”, concluiu.
Votaram com o relator os ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.
Não é bem assim
Divergiu o ministro Marco Buzzi, juntamente com Antonio Carlos Ferreira. Para eles, o caso não apresenta todos os requisitos para condenar o exequente ao pagamento de possíveis danos.
Isso porque a sentença arbitral condenou a Hypera a uma obrigação de fazer e ao pagamento da multa em caso de descumprimento. A execução foi extinta pois não se reconhecia esse descumprimento.
Para a certeza e liquidez, caberia ao juízo arbitral analisar as eventuais provas do descumprimento da obrigação.
“Ou seja, não houve a declaração de inexistência da obrigação no todo ou em parte, mas apenas a extinção da execução por incompetência do juízo e ausência de clareza do título”, resumiu o ministro Buzzi.
Se a obrigação não foi declarada inexistente, não há como incidir o artigo 776 do CPC, já que a simples extinção do processo de execução não é suficiente para , a possível responsabilização do executante.
“Somente há falar em responsabilidade do pretenso credor quando os alegados danos decorrem diretamente da conduta do exequente, e extrapolam as consequências naturais de um processo judicial, ou seja, quando a execução for considerada ilegal, temerária”, afirmou.
REsp 1.931.620
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