Prestação de serviço desagradável
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que impôs a um restaurante a obrigação de ressarcir uma cliente que sofreu um acidente na janela do atendimento drive-thru. O grupo de juízes notou que a consumidora não foi informada sobre o mecanismo de segurança presente na janela.
A autora do processo relatou que foi até o drive-thru do réu e realizou o pedido. Ela narra que, após aguardar 20 minutos, foi até o local de atendimento, que consistia em uma janela de vidro, para obter informações sobre o pedido.
Ela descreve que, ao fazer gestos para chamar a atenção de um dos funcionários, foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço. A autora afirma que, em decorrência disso, sofreu uma contusão que exigiu a imobilização do braço. Além disso, ela declara que o acidente resultou em lesões, dor e deformidade no punho, e pede indenização.
A sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF) concluiu que “houve um acidente de consumo totalmente responsabilidade da ré, uma vez que era de sua atribuição garantir a integridade física de todos os seus consumidores e funcionários.” A empresa foi ordenada a indenizar a autora pelos danos materiais e morais.
O restaurante apelou, alegando que não poderia ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora. Informou que havia solicitado à consumidora que aguardasse o pedido dentro do veículo, mas ela optou por se posicionar dentro do estabelecimento por meio da janela. Argumentou que a janela onde ocorreu o acidente não destinava-se ao atendimento de clientes que estavam fora do veículo.
Ao analisar o recurso, os juízes observaram que as provas do processo deixavam claro que “a falha na prestação dos serviços (…) é evidente”. Além disso, o grupo de juízes ressaltou que a autora deveria ter sido informada sobre o sistema de segurança instalado na janela onde ocorreu o incidente.
“A consumidora tentou se comunicar através da janela da empresa recorrente por 39 segundos e, em nenhum momento, foi alertada sobre o risco de permanecer ali ou de se aproximar no sentido de entrar no estabelecimento. Conclui-se que ela deveria ter sido imediatamente avisada sobre o risco mencionado”, afirmaram os juízes.
O grupo de juízes lembrou que a própria empresa, no recurso, mencionou que a janela onde a autora “se apoiou para tentar chamar a atenção de um funcionário possui um sistema de segurança, ou seja, uma trava interna de segurança, sendo assim, ao exercer pressão e tentar entrar na cabine na direção externa/interna, a janela se fecha como medida de prevenção contra invasões”.
No caso, de acordo com a Turma, a ré foi negligente. Além disso, a lesão sofrida pela autora ocorreu devido ao fechamento da janela em seu braço e punho direito.
“O nexo de causalidade é igualmente evidente (…) Além disso, a gravidade das lesões (…), também comprovada pelas imagens (…), vai além do mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, configurando um claro dano moral”, afirmaram.
Dessa maneira, a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. A empresa também terá que reembolsar o valor de R$68,98. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
Processo 0701641-95.2023.8.07.0004