domingo, 8 setembro, 2024
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    Falta de parecer técnico comparativo não invalida sentença, decide STJ

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    Documento da discórdia

    Não há anulação a ser decretada nos casos em que o relatório técnico foi submetido ao contraditório pela defesa e a condenação foi embasada em elementos diferentes. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença de um homem acusado de homicídio.

    Prevaleceu o parecer do Ministro Ribeiro Dantas para manter a condenação

    No caso específico, o réu foi acusado de encomendar um assalto que resultou no assassinato do pai de seu ex-sócio em um posto de gasolina. Segundo a acusação, ele tinha conhecimento de toda a rotina da vítima e a seguiu para acompanhar o desenrolar dos acontecimentos.

    Na primeira instância, o juízo da 23ª Vara Criminal de São Paulo rejeitou a argumentação da defesa de que o acusado teria seguido a vítima no dia em questão apenas para protegê-la, após ter compartilhado sua rotina em uma conversa de bar com um estranho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

    A nova defesa do acusado interpôs, então, recurso ao Superior Tribunal de Justiça solicitando a anulação do julgamento, com o argumento de que o réu foi condenado antes da inclusão nos autos do relatório técnico que comprovaria que ele não estava próximo ao local do crime quando este ocorreu.

    Ao analisar o recurso, o Ministro Jesuíno Rissato determinou que fossem devidamente consideradas as questões relacionadas à suposta ausência de inclusão do relatório nos autos.

    Em resposta à decisão do Ministro, o TJ-SP analisou a invalidade e explicou que o referido relatório com a localização do carro da vítima havia sido inserido nos autos do processo e submetido ao contraditório pela antiga defesa do acusado. E que, apesar da falta de relatório comparativo, o réu foi condenado pelo conjunto probatório.

    Voto favorável

    A defesa apresentou agravo regimental contra a decisão que não conheceu do Habeas Corpus. No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Ribeiro Dantas, que afastou a alegação da defesa de que o réu foi sentenciado de forma precipitada, antes da inclusão de um relatório técnico.

    “De fato, a pretensão de anulação do processo com reabertura da instrução processual não encontra qualquer respaldo. A autoria do crime foi comprovada por meio de amplo conteúdo probatório”, afirmou o magistrado.

    Ele também reproduziu trechos da sentença em seu voto: “O réu admitiu na fase policial que foi quem forneceu todas as informações que possibilitariam o roubo e que seguiu o carro da vítima do posto ao banco. O carro aparece nas imagens levantadas pela polícia tanto no posto quanto no trajeto, e o veículo, que seguiu juntamente com uma motocicleta e o qual se reuniram posteriormente mais duas, foi identificado e posteriormente apreendido em posse do réu”. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.

    Voto contrário

    Em voto-vista, o Ministro Messod Azulay Neto discordou do relator. Ele apontou que, mesmo não sendo o único elemento de convicção para fundamentar a condenação, a possibilidade da presença do veículo dirigido pelo réu no local do crime foi determinante.

    O magistrado afirmou que a elaboração de um novo relatório técnico comparativo por meio do sistema Detecta — ferramenta que cruza as imagens captadas por mais de três mil câmeras com bancos de dados das Polícias Civil e Militar de São Paulo — seria apropriada.

    “Diante do exposto, com todo respeito ao entendimento do Ministro relator, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental e conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus para reabrir a instrução probatória e determinar a elaboração de relatório comparativo dos registros do sistema detecta do veículo da vítima e do recorrente”.

    Ao acompanhar a discordância, a Ministra Daniela Teixeira defendeu a invalidade da condenação. “E se aqui existe uma possibilidade deste veículo não estar no local, ou seja, que o réu não estava no local no momento, é importante que o Estado produza essa prova.”

    Atuaram no caso os advogados Daniel Leon Bialski, Bruno Garcia Borragine, Bruna Luppi Leite Moraes e Daniela Micheloni Woisky, do escritório Bialski Advogados.

    Clique aqui para ler o acórdão
    Clique aqui para ler o voto-vista
    AgRg no HC 835.211

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