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Valor cobrado indevidamente
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 574.706/PR, com efeito de repercussão geral, estabeleceu que o montante arrecadado a título de ICMS não faz parte do patrimônio do contribuinte e, por conseguinte, não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins, que têm a finalidade de financiar a seguridade social.
Foi com base nesse argumento que a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu o recurso de uma companhia do setor de geradores, reconhecendo a cobrança indevida de PIS e Cofins.
“No que diz respeito ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, é importante ressaltar a posição do Supremo Tribunal Federal na mencionada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, ao julgar embargos de declaração no RE 574.706/PR, que aponta que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o valor destacado na nota fiscal de saída, não o montante efetivamente pago pelo contribuinte”, resumiu o desembargador Marcos Augusto de Souza, relator do caso, cujo voto foi unânime.
O juiz também acatou parcialmente a apelação da União para estabelecer honorários advocatícios no mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Com essa decisão, a empresa recuperou mais de R$ 2 milhões em créditos tributários. O advogado Gabriel Santana Vieira representou a empresa no caso.
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Processo 1027167-89.2019.4.01.3800
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