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Uma HISTÓRIA ANTIGA E UMA NOVA HISTÓRIA
Com base no princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, o Juízo da Fazenda Municipal, de Registros Públicos e Ambiental de Anápolis (GO), absolveu três demandados acusados de improbidade administrativa.
A demanda foi instaurada pelo Ministério Público de Goiás contra um antigo prefeito de Anápolis, seu antigo secretário de Gestão e Planejamento e um colaborador de uma empresa privada que participou de licitações municipais. As acusações envolviam fraude e irregularidades na contratação de serviços da empresa entre 2004 e 2005.
O antigo secretário era acusado de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de 1992.
O juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira destacou que a nova LIA, de 2021, reformou a lei original e eliminou a modalidade culposa de improbidade. Assim, a prática de improbidade passou a exigir dolo específico, ou seja, a intenção livre e consciente de alcançar determinado resultado ilícito.
Ademais, em 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa alteração legislativa se aplica aos processos em andamento, desde que sem decisão definitiva. Portanto, as condutas atribuídas precisam se adequar ao rol do artigo 11 da LIA; caso contrário, não configuram improbidade.
“Com a eliminação do chamado dolo genérico como elemento do tipo, é imprescindível a comprovação, com base em evidências irrefutáveis, de que as condutas realizadas pelo agente ou seu equivalente foram executadas com o propósito de obter alguma vantagem para si ou para terceiros, sendo práticas marcadas pela má-fé e desonestidade”, explicou o magistrado.
No entendimento do juiz, o MP-GO não evidenciou o dolo específico do antigo secretário: “Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem que a conduta do requerido foi consciente e especialmente direcionada ao intuito de prejudicar a administração pública.”
O colaborador da empresa também era acusado de diversas condutas previstas na LIA. Entre elas, uma descrita no inciso I do artigo 11: “realizar ato com intuito vedado em lei ou regulamento ou diferente daquele previsto na regra de competência.”
No entanto, Ferreira ressaltou que a nova LIA revogou esse inciso. Portanto, mesmo que os atos tenham ocorrido antes da legislação de 2021, ele salientou que “a mudança legislativa mais favorável ao réu deve ser aplicada retroativamente, em atendimento ao princípio da retroatividade da legislação mais benéfica”. Dessa forma, o juiz reconheceu a atipicidade da conduta.
O mesmo demandado também era acusado de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, conduta prevista no artigo 9º da LIA.
O magistrado, porém, constatou que não houve enriquecimento ilícito, pois os pagamentos foram efetuados em proveito de outra empresa e os serviços foram de fato prestados. Além disso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás certificou a regularidade da licitação.
Por fim, o juiz também não identificou evidências de envolvimento do antigo prefeito ou mesmo de que ele estivesse ciente dos fatos narrados pelo MP-GO.
Participaram do processo os advogados Felipe Cormarc e João Victor Baccin.
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Processo 0449296-33.2010.8.09.0006
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