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A desconfiança de que em um agrupamento existam criminosos e de que delitos estejam sendo executados cotidianamente, por si só, não possibilita que todo e qualquer lar do local seja sujeito de busca e apreensão.
Essa foi a compreensão do juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, para absolver três sujeitos acusados de tráfico de substâncias ilícitas.
No incidente, os acusados foram detidos dentro de uma moradia supostamente utilizada para o tráfico de entorpecentes após um agente de segurança observar pela janela que um deles dormia em um sofá abraçado com uma mochila.
No recinto foram achados 97 gramas de cocaína, 450 gramas de maconha, um cinto de combate, um coldre de pistola, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores.
A defesa argumentou que as evidências eram inválidas por terem sido conseguidas por invasão de domicílio sem autorização judicial e alegou quebra de custódia.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a argumentação de quebra de custódia, mas acolheu a alegação defensiva de que as evidências eram inválidas. “A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico, se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias, o que, conforme se observa, não é o caso dos autos”, registrou.
O julgador também considerou os depoimentos e entendeu que não ficou suficientemente comprovado que os indiciados faziam parte de organização criminosa. “Como se sabe, para que haja um decreto condenatório, imprescindível se faz que as evidências colhidas afastem qualquer dúvida com relação a autoria e materialidade, ou seja, não restando qualquer questionamento quanto a ocorrência de um fato típico, ilícito e culpável, bem como que as pessoas concorreram para o crime, pois, se pelo contrário, o conjunto probatório demonstrar ser precário, conflitante ou inexistente, impõe-se que seja dada solução mais favorável aos indiciados, aplicando-se o princípio in dubio pro reo”, finalizou.
Os indiciados foram representados pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.
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Processo 0280845-61.2022.8.19.0001
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