sexta-feira, 13 setembro, 2024
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    Monitória não pode ser eliminada por falta de prova após recusa de perícia

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    Largo direito de prova

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que há limitação da defesa quando a ação monitória é encerrada com a alegação de insuficiência da prova escrita, mesmo com solicitação do autor para a realização de perícia após a oposição de embargos monitórios.

    Freepik

    Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, “serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia”.

    A ação monitória foi ajuizada por uma empresa do ramo de elevadores para cobrar dívida de quase R$ 9 milhões relativa a serviços e materiais que não teriam sido pagos na reforma do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP). Intimada, a concessionária que administra o aeroporto alegou, em embargos, que nem todos os equipamentos contratados foram entregues.

    A fornecedora, então, solicitou a realização de perícia para verificar a extensão do cumprimento do contrato, mas, mesmo assim, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a ação monitória improcedente, por considerar que os documentos juntados pela autora não eram prova suficiente para autorizar o uso dessa via processual, devendo a empresa ajuizar ação de cobrança para buscar o reconhecimento do seu crédito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, declarou a ação extinta, sob a alegação de que a necessidade de produção de provas é incompatível com o procedimento monitório escolhido.

    Largo direito de prova
    A ministra Nancy Andrighi explicou que o rito da ação monitória, que em princípio é sumário, será ampliado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

    Segundo a relatora, quando o procedimento da monitória for convertido em comum pela oposição dos embargos, poderão ser debatidas todas as questões sobre a dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou a própria legitimidade da obrigação.

    Nancy Andrighi ressaltou que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar todas as provas que entende cabíveis para demonstração de sua razão nos embargos monitórios, também deve ser conferido largo direito de provas ao autor da ação.

    Dessa forma, para a ministra, não é razoável a eliminação do processo por falta da prova escrita em situação como a dos autos, na qual a realização probatória foi solicitada pela parte autora após a oposição dos embargos monitórios, caracterizando-se o cerceamento de defesa.

    “Acrescente-se que infringe os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito extinguir a ação monitória para exigir que a parte autora ingresse com nova ação de conhecimento com idêntica pretensão”, concluiu.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que seja dada às partes a oportunidade de produzir suas provas, observadas as normas do procedimento comum. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    REsp 2.078.943

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