terça-feira, 10 setembro, 2024
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    Município e região são sentenciados a oferecer remédio à base de canabidiol a paciente

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    Direito à existência

    A 3ª Corte de Direito Coletivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou que a localidade de Dracena (SP) e o estado de São Paulo forneçam mensalmente três frascos de remédio à base de canabidiol (CBD) a uma paciente. Conforme os documentos, o medicamento de uso contínuo foi receitado para tratamento em caráter fundamental.

    Conjunto de juízes do TJ-SP considera que fornecimento do medicamento é responsabilidade do Estado

    Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, a distribuição está em conformidade com as garantias constitucionais do direito à existência e do acesso universal à saúde, não sendo aceitável a argumentação de falta de recursos, previsão financeira ou ausência de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    “Não há como escapar à conclusão de que há obrigatoriedade à União, aos Estados e aos Municípios em cumprir com as orientações constitucionais. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios às pessoas tem sido aceita mesmo quando não estão disponíveis na rede pública de saúde, prevalecendo o disposto no art. 196 da Constituição Federal. (…) Cabe ressaltar ainda que a ausência de registro do fármaco na Anvisa, por si só, não constitui fundamento para negar o pedido, uma vez que se trata de medicamento com autorização excepcional de importação já deferida por órgão competente”, registrou o magistrado.

    O relator também ressaltou que não cabe ao Estado indicar o tratamento que considere apropriado, já que essa competência é do médico que acompanha o paciente, sendo responsabilidade da Fazenda Pública Estadual fornecer os remédios prescritos. “Observe-se que a prescrição médica é evidência clara da necessidade do tratamento medicamentoso solicitado, uma vez que elaborada por profissional habilitado e a quem compete exclusivamente, por ofício de seu grau, a avaliação do estado de saúde e a definição dos procedimentos a serem realizados.”

    Completaram a equipe de julgamento os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

    Apelação 1000517-66.2023.8.26.0168

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