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Ponto de vista
O debate sobre a obrigação dos membros do conselho de vigilância nas empresas públicas é um tema frequente.
Divulgação/Eletrobras
São consideradas públicas as organizações que possuem personalidade jurídica de Direito Privado e cujo controle acionário, direto ou indireto, é detido pelo ente público, podendo se qualificar como empresas públicas, se o capital social for constituído exclusivamente por recursos públicos; ou como sociedades de economia mista, se o capital social admitir a participação do setor privado.
Como meio de profissionalizar a administração de empresas públicas, foi promulgada a Lei de Obrigações das Públicas (Lei 13.303/2016) que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelecendo regras de governança corporativa, de transparência e de estrutura, aplicando complementarmente as disposições da Lei de Sociedade por Ações (Lei 6.404/1976).
O Decreto-Lei nº 8.945/2016 – que regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.303/2016 — determina as diretrizes do sistema de governança corporativa nas empresas públicas e ressalta a importância da atribuição de responsabilidades e da distinção precisa entre as funções de cada um dos órgãos sociais integrantes desse sistema.
Conselho de gestão e conselho de vigilância
Assim como as empresas privadas de capital totalmente privado, as empresas públicas são organizadas internamente por meio de um sistema composto por princípios, regras, estruturas e processos pelos quais são dirigidas e monitoradas pelos diferentes órgãos sociais, com o objetivo de gerar valor sustentável para a organização.
A eficácia operacional e a manutenção de qualquer entidade estão relacionadas a uma infraestrutura organizacional apropriada, que garante a transparência ao processo decisório e a solidez na fiscalização por parte dos órgãos competentes.
Neste contexto, o conselho de gestão é órgão colegiado de função consultiva, sem qualquer disposição quanto aos atos de gestão, executa funções deliberativas e de ordenação interna, tendo papel essencial nas tomadas de decisões com sustentabilidade econômico-financeira [1].
Spacca
O conselho de vigilância, por sua vez, é órgão autônomo e técnico, que fiscaliza os atos dos administradores, buscando sempre atender aos legítimos propósitos da empresa como uma organização independente. Sua atuação visa verificar a correção de condutas; evitar erros e danos; orientar para que condutas lesivas sejam sustadas e para denunciar práticas ilícitas.
Todas as empresas públicas devem ter conselho de gestão, assim como toda estatal deve ter um conselho de vigilância que, diferentemente das sociedades anônimas em geral, funcionará de maneira permanente.
Obrigação civil dos membros do conselho de vigilância
Qualquer manifestação ou atuação contrária ao interesse da companhia representa uma manifestação ou atuação em conflito de interesse, que nada mais é do que a sobreposição dos interesses particulares ao interesse social. E esta sobreposição, quando chega a obstar a realização do interesse social ou causa danos à sociedade, é caracterizada como um abuso de poder.
A responsabilização do membro do conselho de vigilância tem fundamento no fato de se tratar do órgão encarregado de fiscalizar a atuação dos demais atores sociais. Assim, uma atuação do conselho de vigilância com conflito de interesse se torna ainda mais prejudicial.
De maneira geral, os deveres dos membros do conselho de vigilância são regidos pelas mesmas disposições relativas aos conselho de gestão e diretoria e, por regra, seus membrosrespondem pelas consequências da falta de cumprimento de seus deveres e das ações praticadas com negligência ou intenção, ou com desrespeito à legislação ou ao estatuto social da companhia.
No âmbito do conselho fiscal, configuram-se como atos omissos aquelas situações em que o conselheiro não promove a adequada representação à assembleia geral de ações irregulares dos administradores, ou quando deixa de votar matéria do interesse social, bem como quando aprova demonstrações financeiras ou relatórios que violem a legislação e o estatuto social.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estabelece que, mesmo que a companhia tenha sofrido prejuízo ou causado prejuízo a terceiros, se a conduta do conselheiro não foi realizada com descuido, intenção, violação de legislação ou de estatuto, não há o que se falar na responsabilidade civil [2].
Também vai ao encontro desse entendimento o parecer do TCU, para quem não deve ser atribuída qualquer responsabilidade ao conselheiro, se sua atuação estiver conforme os deveres estatutários e não tiver realizado nenhuma ação ou omissão que possa ter causado eventuais prejuízos [3].
O ato regular de gestão — entendido como aquele realizado no interesse da estatal, dentro dos limites das competências e poderes atribuídos ao conselho fiscal — não acarreta responsabilidade pessoal do conselheiro. Em outras palavras, o conselheiro não pode ser penalizado se sua atuação ocorreu no cumprimento da vontade da pessoa jurídica, mesmo que esta tenha sofrido prejuízo ou causado prejuízo a terceiros.
O integrante do conselho fiscal, em regra, tem responsabilidade individual e não é responsável pelas infrações de outros membros, exceto se tiver ciência de uma infração praticada por outro membro e não adotar nenhuma providência para evitá-la ou denunciá-la; ou se contribuir para a prática da infração. Nestes casos, responderá solidariamente.
Além disso, também há responsabilidade solidária entre os membros do conselho fiscal, na hipótese de omissão no cumprimento de seus deveres, mas dela se isenta o membro dissidente que registrar sua discordância em ata da reunião do órgão, comunicando-a aos órgãos da administração e à assembleia geral.
Vale ressaltar uma importante exceção de exclusão de responsabilidade dos conselheiros fiscais. O poder de fiscalização do conselho fiscal restringe-se à gestão do exercício social em curso, não alcançando períodos de administração aprovados em assembleia, eximindo de responsabilidade os administradores e fiscais por exercícios anteriores em decorrência da aprovação assemblear.
Dessa forma, se aprovadas as demonstrações financeiras e as contas da administração, sobre as quais tenham se manifestado, cessa ipso facto para os mesmos conselheiros a responsabilidade pela respectiva atuação, salvo, como já mencionado, erro, intenção, fraude ou simulação.
Conclusão
A partir do que foi esclarecido acima, podemos resumir o referido raciocínio da seguinte maneira:
A legislação em vigor busca profissionalizar a gestão de empresas estatais, estabelecendo normas de governança corporativa, transparência e estrutura da operação. Nesse contexto, os conselhos de administração e fiscal assumem papéis cruciais na definição de estratégias da estatal e na fiscalização das contas e dos atos da administração, zelando pela legalidade e pela economicidade da gestão, respectivamente;
As empresas estatais necessitam de uma estrutura sólida para operar com eficiência e transparência. Essa estrutura é composta por princípios, normas, órgãos sociais e processos que asseguram a boa gestão da empresa e a geração de valor sustentável;
Conselho de administração é órgão colegiado que define as estratégias da estatal, acompanha sua atuação e garante o cumprimento da lei e do estatuto social a longo prazo;
Conselho fiscal éEntidade independente que supervisiona as contas e ações da gestão, incumbida de assegurar a transparência das operações e resguardar os interesses coletivos e o bem comum;
O comitê de auditoria, enquanto órgão de controle da empresa, desempenha um papel essencial na prevenção e combate a situações de conflito de interesses. Sua atuação deve ser baseada na moralidade, na clareza e na responsabilidade, cuidando sempre da saúde da organização.
No caso de omissão ou descuido no cumprimento de suas atribuições, os integrantes do comitê de auditoria podem ser responsabilizados pelos prejuízos causados à empresa. Essa responsabilização pode ser individual ou conjunta, dependendo das circunstâncias e do grau de culpa do conselheiro.
É válido destacar que a aprovação das contas e balanços pela assembleia geral pode isentar os membros do comitê de auditoria de sua responsabilidade. Contudo, essa exclusão não é aplicável em situações de equívoco, má-fé, fraude ou simulação.
[1] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2670/2021 – Plenário. Relator: Raimundo Carreiro. Representação 037.423/2019-3. Julgado em 10/11/2021, publicado na Ata nº 44/2021 – Plenário.
[2] TJ-DF 20160111113416 DF 0004476-93.1992.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/7/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017 . Pág.: 281/286.
[3] TCU – RP: 26702021, Relator: RAIMUNDO CARREIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021.
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