quinta-feira, 10 outubro, 2024
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    Omissão de menino em creche municipal resulta em compensação à família

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    Falha concretizada

    A 2ª equipe de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Juíza de Fazenda da Capital, emitida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o município de São Paulo e instituição privada a pagarem indenização aos pais e criança desamparada em creche após o horário habitual.

    A compensação, por danos emocionais, foi estabelecida em R$ 20 mil para cada um dos autores.

    Servidores de creche desampararam criança em dia chuvoso em São Paulo, e família será ressarcida

    O incidente aconteceu depois que a cidade foi atingida por intensas chuvas. Ao perceber que o marido não chegaria a tempo de buscar o filho na creche, a mãe telefonou para a instituição avisando que poderia atrasar. Na chegada, com 20 minutos de demora, o autor deparou-se com o estabelecimento trancado e sem conseguir contato com nenhum funcionário.

    Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel ao lado, arrancou a tela de uma das janelas e conseguiu resgatar o filho, que chorava bastante. Em decorrência do ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o acordo de colaboração firmado com a prefeitura, encerrado.

    A responsável pelo recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que, diante da análise dos fatos, não se pode afastar a responsabilidade dos requeridos.

    “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de acolhimento, assume o dever legal de responsabilidade e, portanto, tem o comprometimento, decorrente do compromisso assumido, de vigilância e proteção, sendo obrigado a zelar pela integridade física das crianças sob seus cuidados e, consequentemente, de prover os meios necessários para garantir essa proteção. É incontestável que o CEI violou esse dever”, escreveu.

    Sobre a responsabilidade da prefeitura, a juíza ressaltou a falha na seleção do agente privado para atuar na área da educação infantil, “como também no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que resultaram nos fatos motivadores dos danos e prejuízos causados.”

    Integraram o colegiado julgador os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Processo 1015624-78.2021.8.26.0053

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