quarta-feira, 11 setembro, 2024
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    Possíveis transgressões do governo paulista na regulamentação da negociação intraestadual

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    Parecer

    No começo de fevereiro, foi publicada a Resolução PGE nº 6/2024, que estabelece as diretrizes da Lei Estadual nº 17.843/2023. O regulamento trata da negociação fiscal relacionada a créditos de natureza tributária ou não tributária registrados como dívida ativa.

    Em resumo, a Resolução PGE definiu os requisitos para a realização da negociação para a quitação dos créditos inscritos em dívida ativa do estado de São Paulo, das autarquias e de outras entidades estaduais, com a representação a cargo da Procuradoria Geral do Estado.

    Conforme a legislação estadual, existem duas modalidades de negociação: por adesão, na qual o devedor deve aceitar os termos e condições estabelecidos no edital; e por proposta individual ou conjunta, iniciativa do devedor ou do credor.

    Além disso, é proibida a negociação que englobe: dívidas não inscritas em dívida ativa; incidência sobre débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional; envolva o adicional do ICMS destinado ao Fecoep; acumulação das reduções decorrentes das modalidades de negociação com outras reduções garantidas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de negociação.

    Entretanto, apesar de a resolução ter sido elaborada para regulamentar a lei estadual referente a um programa de quitação e parcelamento de débitos oferecido pelo Estado, ela contém possíveis irregularidades em seu texto.

    Uma das exigências, por exemplo, trata do reconhecimento da procedência dos pedidos de redirecionamento em execuções fiscais que abordem os créditos incluídos na negociação, por meio de petição nos processos judiciais. Essa obrigação implica em uma intervenção de terceiros que não necessariamente concordarão com ela, revelando assim uma fragilidade do texto.

    Outro ponto é que o texto estipula a entrega da lista dos dez melhores clientes do devedor quando solicitada, o que fere o sigilo desse devedor, que será obrigado a fornecer informações desnecessárias à Procuradoria.

    Spacca

    Além disso, Maia afirma que o artigo 6º, IX, da resolução impõe como obrigação “o reconhecimento da procedência dos pedidos realizados em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tratem dos créditos incluídos na negociação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, III, ‘a’ do Código de Processo Civil”. O devedor não pode reconhecer o pedido em nome de terceiros: “Há uma clara violação ao direito de defesa. Além disso, com o parcelamento, perdem-se os objetivos dessas medidas”.

    É fundamental ressaltar que o texto apresenta ainda irregularidades relacionadas a exigências e garantias. Por exemplo, no artigo 10, para os créditos considerados recuperáveis, o legislador determina como condição a apresentação de garantias pelo devedor.

    No caso de quitar o crédito entre 61 e 84 parcelas, podem ser aceitas garantias como depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia, penhora ou garantia real sobre bem imóvel, garantia real sobre bem móvel, cessão fiduciária de direito creditórios, entre outros. Já para os casos de pagamento entre 85 vezes até o máximo de parcelas permitido, as únicas garantias aceitáveis são depósito judicial, fiança bancária e seguro garantia.

    Ilegal

    A imposição de garantias é considerada ilegítima, já que não está prevista em lei. Além disso, ao aderir à negociação com mais de 85 parcelas, apenas três tipos de garantias são aceitos, o que praticamente inviabiliza.a forma, tendo em consideração os gastos envolvidos, além de infringir a própria Lei de Execuções Fiscais.

    De modo geral, a resolução estabelece os parâmetros e diretrizes a serem seguidos pelas partes envolvidas na transação, além de especificar as formas e determinar as responsabilidades tanto do contribuinte quanto da PGE, bem como as exigências e concessões associadas a ela. No entanto, é preciso analisar os impactos e atentar para a legalidade dos dispositivos apresentados pelo legislador.

    Em síntese, a resolução define a abordagem da Procuradoria em relação à avaliação da recuperabilidade das dívidas, à caracterização de inadimplência sistemática e aos critérios para a aceitação da transação individual ou por adesão, mas ao determinar essas ações, o referido texto normativo viola sigilos e direitos do contribuinte, apresentando ilegalidades.

    Torna-se imprescindível por parte da Procuradoria do Estado de São Paulo uma revisão urgente e criteriosa de, ao menos, parte dos atos de regulamentação mencionados acima, sob pena das ilegalidades apontadas serem submetidas à análise do Poder Judiciário pelos contribuintes, o que impacta de forma significativa um dos pilares do programa de transação tributária, qual seja, a resolução e composição administrativa de débitos fiscais inscritos em dívida ativa.

    Cumpre destacar que o prazo para requerimento teve início em 7 de fevereiro de 2024 e se encerrará em 29 de abril de 2024, ao passo que o prazo para adesão se encerra em 30 de abril de 2024.

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