quarta-feira, 11 setembro, 2024
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    Procuração assinada meses antes de início da ação deve ser considerada válida, afirma STJ

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    ​Conforme a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o decorrer de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e a movimentação da ação não é motivo suficiente, por si só, para que o juízo aplique o poder geral de cautela e solicite a apresentação de instrumento atualizado, sob pena de recusar a petição inicial.

    Reprodução

    “A solicitação de uma nova procuração deve ter como foco a parte, servindo para proteger seus interesses. Por essa razão, exigir isso de forma indiscriminada e sem indicar os motivos concretos que justifiquem a apresentação do documento atualizado, desconsiderando o que já foi apresentado, prejudica mais a parte do que a protege, pois se torna um verdadeiro obstáculo ao acesso à jurisdição”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

    No caso em questão, uma mulher moveu ação contra um banco alegando ter recebido cobrança indevida da instituição. Em primeira instância, o juízo observou que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanharam a petição inicial haviam sido assinadas cinco meses antes da data do início da ação, e, por esse motivo, determinou a juntada dos documentos atualizados em até 15 dias, sob pena de recusa da inicial.

    Após o prazo sem que a determinação judicial fosse cumprida, foi proferida sentença que encerrou o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a recusa da petição inicial.

    Sem prazo máximo
    A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração concedida na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, incluindo o cumprimento de sentença, estabelecendo que, uma vez concedida, não é necessário exigir sucessivas novas procurações ao longo da ação.

    Conforme a ministra, o Código Civil reforça a conclusão de que, enquanto não houver extinção, a procuração permanece válida. De acordo com o artigo 682 do código, as causas de extinção do mandato são a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que impossibilite o mandante de conferir os poderes, ou o mandatário de exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.

    A procuração ad judicia é um “mandato firmado entre a parte e o advogado, e a legislação não estipulou um prazo máximo para sua validade e eficácia, portanto, se tal providência não for acordada entre as partes, será considerado um mandato por prazo indeterminado. Portanto, a regra é que a procuração concedida mantenha sua validade até que seja revogada ou outra causa de extinção ocorra”, afirmou.

    Fundamentação concreta
    Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça exigir, em situações excepcionais, que a parte autora apresente procuração atualizada (como no REsp 902.010). No entanto, a ministra ressaltou que isso não significa uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo necessária a análise das particularidades de cada caso.

    A relatora enfatizou que solicitar a inclusão de uma nova procuração é uma situação incomum dentro da regra geral, devido ao poder amplo de precaução, e, por isso, sua aplicação necessita de uma justificativa adequada por parte do juízo, que deve especificar as circunstâncias que motivam a decisão.

    Nancy Andrighi argumenta que permitir essa medida sem uma fundamentação concreta acabaria por validar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), ao tentar coibir um suposto abuso por parte do advogado e proteger a parte.

    “Nesse contexto, o mero decorrer de alguns meses, como no caso em questão, entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder amplo de precaução pelo juiz para exigir a inclusão de uma nova procuração atualizada, nem constitui uma irregularidade que justifique a rejeição da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não estabelece um prazo máximo de validade ou eficácia do mandato”, afirmou ao deferir o recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Clique aqui para acessar o acórdão
    REsp 2.084.166

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