sábado, 5 outubro, 2024
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    Quem autoriza crédito tributário não pode realizar título judicial, decide STJ

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    muito tarde

    A companhia que autoriza um crédito tributário ao qual possui direito perde a legitimidade para realizar o título judicial que deu origem ao valor.

    Créditos tributários foram a maneira como a construtora recebeu pelos trabalhos no metrô do RJ

    Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que impediu a construtora Queiroz Galvão de ajuizar execução contra o estado do Rio de Janeiro com base em crédito tributário.

    O caso julgado pelo colegiado é o de um contrato firmado para a construção do metrô do Rio. A obra foi finalizada sem o pagamento do valor cobrado, então a construtora e o governo negociaram um acordo para que o pagamento fosse feito na forma de compensação de créditos tributários.

    A Queiroz Galvão, então, autorizou esses créditos à Embratel. O pagamento do acordo, no entanto, ficou suspenso por 26 meses. Posteriormente, a construtora tentou ajuizar ação para cobrar juros e correção monetária referentes à dívida nesse período.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que isso era possível com base no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973. A norma corresponde ao artigo 109 do CPC de 2015.

    O texto da lei diz que a alienação da coisa ou do direito litigioso não modifica a legitimidade das partes. Assim, apesar da cessão dos créditos tributários, a Queiroz Galvão ainda seria parte legítima para realizar o título judicial.

    Sem legitimidade

    Essa interpretação, no entanto, foi modificada pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Sergio Kukina deu provimento ao recurso para concluir que não há legitimidade. A votação foi unânime, após dois pedidos de vista para melhor análise do tema.

    Para o relator, aplica-se ao caso o artigo 567, inciso II, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 778, inciso III, do CPC de 2015.

    Essa regra diz que o cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo foi transferido a ele por ato entre vivos.

    “Existindo regra específica prevendo a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear os valores supervenientes decorrentes do inadimplemento do Estado em relação à transação homologada judicialmente”, disse Kukina.

    REsp 1.267.649

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