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A Confederação Nacional da Indústria (CNI) analisou na segunda-feira (15) que o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, destinado à regulamentação da reforma tributária, é apropriado, mas ainda necessita de adaptações.
A avaliação foi divulgada em meio a um contexto de pessimismo na indústria brasileira, refletido pelo Índice de Confiança do Empresário Industrial (ICEI), que apresentou uma queda significativa em julho de 2024.
Conforme a Indústria, o substitutivo ao PLP 68/2024 mantém as principais características favoráveis da reforma tributária estipuladas pela Emenda Constitucional 132/2023, incluindo a abolição de vários tributos e a substituição pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A CNI realçou o progresso em relação ao crédito amplo para doações.
Para compreender o significado disso, imagine uma empresa chamada X que opta por doar computadores para uma escola pública.
Cenário 1: doação tributada
Crédito fiscal: Por ter taxado a doação, a empresa X terá direito a um crédito de IBS/CBS no valor correspondente ao imposto pago sobre a doação.
Utilização do crédito: A empresa X pode utilizar esse crédito para descontar impostos futuros que ela deve pagar. Por exemplo, se o crédito for de R$ 1.000, ela pode abater esse valor do total de IBS/CBS que deve pagar em suas próximas obrigações fiscais.
Cenário 2: doação não tributada
Anulação do crédito: Como a doação não foi tributada, a empresa X não terá direito ao crédito de IBS/CBS correspondente. O crédito é invalidado.
Implicações: A empresa não pode utilizar o valor da doação para abater futuros impostos. Assim, evita-se a situação onde a empresa acumula créditos fiscais indevidamente.
Além disso, o substitutivo não amplia a lista de bens e serviços com alíquotas reduzidas ou zero, exceto em situações pontuais, o que não deve elevar a alíquota de referência estimada pelo governo federal em 26,5%. Quanto mais alíquotas 0, mais o tributo base, Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), aumenta para compensar as perdas de arrecadação.
Outro ponto positivo é a inclusão de crédito para serviços financeiros permitindo que os adquirentes se apropriem de créditos de IBS/CBS com base nos valores pagos. Por exemplo:
Contratação: A empresa Y contrai um empréstimo de R$ 100.000 para expandir seus negócios.
PagamentoA companhia desembolsa juros e taxas ao banco, totalizando R$ 10.000.
Crédito de IBS/CBS: A organização pode se apropriar de créditos de IBS/CBS com base nos R$ 10.000 despendidos em juros e tarifas. Isso implica que, ao calcular os tributos devidos, a empresa Y tem a possibilidade de abater esse valor, diminuindo sua carga tributária.
Necessidade de Ajustes
Apesar dos progressos, a CNI indicou que significativas propostas da indústria não foram incluídas no texto vigente. Um dos principais pontos de crítica é a urgência de reduzir o prazo convencional de análise dos pedidos de ressarcimento dos saldos devedores de IBS/CBS de 60 para 30 dias. O texto substitutivo atual estabelece esse prazo somente para empresas no regime de conformidade tributária, o que, segundo a CNI, é inadequado.
Outra inquietação da CNI é assegurar que os créditos provenientes da aquisição de bens intangíveis, que não possuem uma presença física, como patentes, marcas, direitos autorais, software, etc… recebam tratamento similar aos créditos de bens para ativo imobilizado.
Regimes aduaneiros
A CNI enfatiza a importância de garantir que as aquisições internas também usufruam da suspensão de IBS/CBS, conforme estabelecido para as importações, visando garantir a igualdade tributária entre a produção nacional e a importação.
Caso a empresa XYZ importe uma máquina para sua linha de produção, não quita o imposto de imediato e pode utilizá-la sem impacto tributário imediato. Se essa mesma empresa adquire uma máquina similar produzida no Brasil, pode não contar com a mesma suspensão de IBS/CBS e teria que quitar o imposto na compra.
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