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Solução mais que ideal
A legislação que possibilita ao locador e ao locatário de um imóvel mover uma ação para a revisão da locação volta à data de citação da parte, ou seja, o novo montante determinado deve ser pago retroativamente. O valor do aluguel devido ou que pode ser compensado, dependendo da situação, deve ser definido em cálculo depois do julgamento final, e, se a parte que tem direito ao novo valor for a empresa locadora, pode abater o que deve dos aluguéis.
Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa que aluga um terreno onde está sua torre de telefonia móvel.
O contrato de locação foi estabelecido em 2008, por R$ 500 por mês. Em 2014, os donos do terreno entraram com uma ação para que o valor fosse revisto, e o juízo de primeiro grau aceitou a pretensão. Naquela época, foi determinado que o valor passasse a R$ 3,5 mil, a partir da data da citação. A empresa tentou invalidar a decisão no segundo grau, mas sem sucesso.
No STJ, a companhia solicitou que as decisões fossem anuladas devido a supostas irregularidades na perícia, o que foi rejeitado pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A empresa de telefonia também desejava reduzir o valor estabelecido levando em conta os índices de correção monetária entre a citação e a avaliação do imóvel.
Em resumo, a empresa requereu a “alteração do acórdão estadual para aplicar a redução nos meses anteriores à avaliação do perito, ou, alternativamente, afastar a correção monetária positiva dos aluguéis anteriores à avaliação”.
Lei clara
De acordo com a ministra, no entanto, a legislação é nítida quanto à citação como marco para a cobrança do novo valor estipulado em sentença.
“O art. 69 da Lei nº 8.245/1991 não deixa espaço para interpretação: ‘o aluguel fixado na sentença retroage à citação’, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios pagos, serão pagas corrigidas”, escreveu Nancy.
Com relação à pretensão da empresa de ter o valor estabelecido reduzido, a ministra afirmou que o pedido “perde sentido ao considerar que o referido art. 69 também prevê que eventuais diferenças devidas durante a ação revisional, entre os aluguéis provisórios pagos e o montante definitivo, serão exigíveis a partir do julgamento final da decisão que estipular o novo valor do aluguel”.
“O valor do título judicial que estabelecer o aluguel será corrigido monetariamente desde a citação e qualquer redução, se constatada, será considerada no cálculo”, completou a relatora.
Nancy teve seu voto acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
REsp 2.082.255
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