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É preciso justificar
O parágrafo 93, IX, da Carta Magna, requer que cada sentença ou acórdão judicial sejam devidamente justificados, sob risco de anulação.
Foi esse o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para invalidar a decisão que determinou ordem de busca e apreensão contra um homem acusado de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi motivada por Habeas Corpus no qual a defesa alega ausência de justificativa adequada da decisão que autorizou a busca contra o réu e solicita o reconhecimento da nulidade das provas encontradas. O Ministério Público posicionou-se solicitando o não acolhimento do recurso.
Ao analisar o HC, o ministro reproduziu a decisão questionada e concordou com a tese defensiva de que não houve justificativa adequada para autorizar a expedição do mandado de busca e apreensão.
O magistrado explicou que é permitido a utilização da técnica da justificação per relationem, na qual o juiz se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como motivo para decidir.
“No entanto, no caso em questão, não cabe falar em justificação per relationem, uma vez que a decisão do juízo de primeiro grau nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público, revelando, assim, a falta do cumprimento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no parágrafo 93, inciso IX, da Carta Magna”, afirmou, ao invalidar a decisão e as provas obtidas de forma irregular.
O réu foi representado pelos advogados Rodrigo Corrêa Godoy e Alexandre M. Francisco.
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HC 878.401
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