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SIMPLES SUSPEITAS
A entrada em uma residência sem a devida ordem judicial não pode ser justificada apenas por desconfianças da polícia, nem respaldada em comportamento suspeito ou na fuga de um indivíduo em direção à sua casa ao avistar uma patrulha.
Essa foi a conclusão do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo ao reconhecer a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar sem respaldo legal.
O réu foi acusado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conforme os autos, os policiais receberam uma denúncia anônima de que haveria uma entrega de drogas em um estabelecimento e que os entorpecentes estavam em um terreno nos fundos da casa da mãe do acusado.
Ao realizarem a vistoria, os policiais encontraram uma porção de substância semelhante a maconha e alguns pequenos recipientes com o que parecia ser cocaína. Durante a busca na residência do acusado, foram localizadas mais cinco porções da substância semelhante a maconha e duas balanças de precisão.
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No Habeas Corpus, a defesa questionou a validade das provas, argumentando que não foi apresentada uma ordem judicial para a busca domiciliar, tampouco havia motivos concretos que justificassem a realização do procedimento sem autorização.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado acolheu os argumentos da defesa. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de motivos concretos e investigação prévia para a realização de buscas domiciliares.
“Diante dessas considerações, é inevitável concluir que a busca domiciliar foi irregular, em desrespeito às normas vigentes, tornando inválida, no caso em questão, a prova obtida ilegalmente e, por conseguinte, todas as informações dela derivadas (artigo 157 e seu §1º do Código de Processo Penal), levando ao arquivamento do processo penal.”
A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu.
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HC 830.213
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