quarta-feira, 11 setembro, 2024
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    Superior Tribunal de Justiça encerra processo penal com base em buscas domiciliares sem autorização judicial

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    SIMPLES SUSPEITAS

    A entrada em uma residência sem a devida ordem judicial não pode ser justificada apenas por desconfianças da polícia, nem respaldada em comportamento suspeito ou na fuga de um indivíduo em direção à sua casa ao avistar uma patrulha. 

    Essa foi a conclusão do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo ao reconhecer a ilegalidade de provas obtidas em uma busca domiciliar sem respaldo legal.

    Desembargador convocado ao STJ arquivou processo penal por tráfico de drogas

    O réu foi acusado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conforme os autos, os policiais receberam uma denúncia anônima de que haveria uma entrega de drogas em um estabelecimento e que os entorpecentes estavam em um terreno nos fundos da casa da mãe do acusado. 

    Ao realizarem a vistoria, os policiais encontraram uma porção de substância semelhante a maconha e alguns pequenos recipientes com o que parecia ser cocaína. Durante a busca na residência do acusado, foram localizadas mais cinco porções da substância semelhante a maconha e duas balanças de precisão.

    dsadsadsa 

    No Habeas Corpus, a defesa questionou a validade das provas, argumentando que não foi apresentada uma ordem judicial para a busca domiciliar, tampouco havia motivos concretos que justificassem a realização do procedimento sem autorização. 

    Ao analisar o caso, o desembargador convocado acolheu os argumentos da defesa. Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de motivos concretos e investigação prévia para a realização de buscas domiciliares. 

    “Diante dessas considerações, é inevitável concluir que a busca domiciliar foi irregular, em desrespeito às normas vigentes, tornando inválida, no caso em questão, a prova obtida ilegalmente e, por conseguinte, todas as informações dela derivadas (artigo 157 e seu §1º do Código de Processo Penal), levando ao arquivamento do processo penal.” 

    A advogada Maria Clara Bizinotto Borges atuou em defesa do réu.

    Clique aqui para ler a decisão
    HC 830.213

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