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sem desapropriação
Considerando que uma distribuidora de eletricidade cometeu erro e não o esclareceu, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) interrompeu decisão de primeiro grau que havia determinado a entrada provisória na posse de uma distribuidora de eletricidade em fazenda de um casal de produtores rurais.
Segundo consta nos autos, documentos demonstram que o estado de Minas Gerais declarou de utilidade pública os terrenos necessários à extensão da empresa, de economia mista.
A defesa dos expropriados defendeu ilegalidade na ação de servidão administrativa movida pela concessionária de eletricidade.
A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante declaração de necessidade pública, impõe ao proprietário a perda de um bem em troca de uma indenização, conforme a Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41).
A defesa alegou a violação ao disposto no art. 10-A do referido Decreto-Lei, por não haver tentativa de acordo consensual na via extrajudicial. Também destacou que não existe comprovação de urgência, já que a entrada provisória na posse foi requerida pela Cemig após o prazo decadencial de 120 dias, previstos na legislação.
Além disso, afirmou que não foi determinada a avaliação judicial prévia sob o crivo do contraditório, e o depósito judicial feito, no valor de R$ 920, não é suficiente para garantir à justa indenização prévia, uma vez que o valor da indenização apurado pela própria companhia energética é de R$9.019,28.
O relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, ressaltou que houve um erro por parte da empresa, que fez uma confusão entre propriedades e ofereceu o primeiro valor, correspondente a um terreno que não era o dos agravantes.
O magistrado ressaltou que o Decreto-lei 3.365/41 trata da hipótese da entrada provisória na posse a partir do depósito do valor ofertado pelo expropriante quando constatada situação de urgência, mas argumentou que “a aplicação deste dispositivo legal encontra exceção quando há disparidade notável entre o valor ofertado e o estimado da justa indenização, e principalmente quando existente uma benfeitoria que possivelmente perecerá antes da realização da perícia judicial”.
Para o desembargador, o valor ofertado não satisfaz os requisitos necessários ao deferimento da medida. “Ressalte-se que a agravada não cuidou de esclarecer tal erro em contraminuta, e se limitou a defender a autorização legislativa para constituir servidão administrativa na área, bem como a presença dos requisitos legais para a entrada na posse. Por essa razão, entendo que deve ser revogada a decisão agravada, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da liminar.”
A decisão foi unânime. A defesa foi representada pelo advogado Diêgo Vilela.
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Agravo de Instrumento 1.0000.23.276852-3/001
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