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GARANTIA CONSTITUCIONAL
Delações anônimas e a mera suspeita policial não legitimam a revista pessoal do indivíduo, visto que os direitos constitucionais à privacidade e à vida privada não podem ser relativizados sem a presença de elementos específicos.
Essa foi a compreensão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Supremo Tribuinal de Justiça, ao reconsiderar sua própria decisão anterior e absolver um homem acusado de tráfico de entorpecentes.
A determinação foi motivada por recurso de instrumento no qual a defesa reafirmou a alegação de que a abordagem policial que resultou na detenção do réu aconteceu sem investigação prévia e sem motivos fundamentados.
Ao examinar o recurso, o ministro afirmou que, após reavaliar os autos, considerou que a decisão precisava ser revista. “Diversos precedentes deste Supremo Tribuinal de Justiça tratam da busca pessoal, regulada pelo art. 240 do Código de Processo Penal, segundo o qual é indispensável a presença de suspeita fundamentada de que a pessoa abordada esteja portando arma proibida ou objetos que constituam prova material de crime, ou ainda quando a medida for determinada durante busca domiciliar.”
O juiz ressaltou que ficou evidente que não havia qualquer elemento objetivo que justificasse a revista pessoal contra o réu. “Além disso, a mera menção ao comportamento do abordado, sem justificativa que apresente elementos objetivos e mensuráveis sobre as causas da suspeição, não serve como base para a abordagem e revista pessoal, invalidando a legalidade da ordem de prisão em flagrante e, consequentemente, removendo um elemento essencial para a configuração da natureza do delito imputado ao acusado.”
Atuou em defesa do réu o advogado Alisson Oliveira de Sousa Cruz.
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HC 922.661
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