domingo, 8 setembro, 2024
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    Tribunal Regional Federal da 1ª Região anula intimação de nativo por aplicativo de mensagens e sem tradução

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    faltou intérprete

    O acusado em um procedimento judicial deve ter pleno conhecimento dos termos da acusação que lhe é direcionada, a fim de permitir a total exercício da sua defesa.

    Nativo recebeu intimação por aplicativo de mensagem e sem a necessária tradução

    Com essa compreensão, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu Habeas Corpus a um nativo para invalidar a intimação pessoal feita por aplicativo de mensagens sem acompanhamento de um intérprete.

    O nativo, da etnia Enawene-Nawe, responde a ação penal em Rondônia. A notificação recebida por ele se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas.

    A Defensoria Pública da União ajuizou o HC apontando que a intimação, por aplicativo de mensagem, determinou que a audiência de instrução fosse realizada por meio remoto e responsabilizava a defesa por convocar as testemunhas de defesa.

    Segundo a DPU, isso violou a cláusula do devido processo legal, uma vez que o acusado não possui recursos tecnológicos para acompanhar os atos do procedimento.

    Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, afirmou que a intimação por meio remoto, além de ser excepcional, deve ser justificada e conter a comprovação inequívoca de que o intimado teve ciência da acusação em todos os seus termos.

    “Não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna.”

    Acrescentou, ainda, que o acusado tem direito de comparecer, assistir e presenciar os atos processuais, sob pena de nulidade absolta. “Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal.” Com informações da assessoria do TRF-1.

    Procedimento: 1038212-05.2023.4.01.0000 

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