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Por consenso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a participação de um concorrente, na cota para indivíduos de cor, na etapa de avaliações orais e de méritos do concurso para defensor público do estado de São Paulo. A solicitação para concorrer a uma vaga da reserva foi negada pela banca examinadora, e o edital do concurso não inclui recurso administrativo contra essa decisão. Segundo o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório ao concorrente.
Depois que o concorrente foi aprovado nas primeiras etapas do concurso (testes objetivos e dissertativos), a banca negou a validação de sua autodeclaração como indivíduo de cor e indeferiu sua inscrição definitiva, impedindo-o de avançar para a próxima etapa. Ao recorrer à primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para assegurar a reserva da vaga para sua participação na avaliação. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) anulou essa decisão.
O concorrente então ingressou com uma reclamação no STF, e o ministro Kassio Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela turma em sessão virtual.
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques apontou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa falta de previsão, segundo ele, contradiz as diretrizes vinculantes estabelecidas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.
Nesse julgamento, o Plenário da corte reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (realizada por outras pessoas) como critério para seleção de concorrentes inscritos em vagas reservadas para indivíduos de cor. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado pela decisão da banca responsável por essa identificação.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RCL 62861