segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Banco virtual é obrigado a remunerar compensação por empréstimo sem pedido

    Assinatura falsificada

    Uma instituição digital financeira foi sentenciada a desembolsar uma compensação de R$ 15 mil a uma mulher que acionou a empresa por um empréstimo realizado em seu nome, o qual, segundo ela, nunca solicitou. A determinação foi feita pela 3ª Vara Cível de Andradina (SP).

    O juiz Luiz Fernandes Nery Rafael aponta que a defesa do banco apresentou o suposto contrato do empréstimo com a assinatura da requerente, mas que exames comprovaram a falsidade da assinatura.

    A autora do processo, com auxílio do advogado Disnei Ferreira Rodrigues, alegou que em 17 de fevereiro percebeu um desconto em sua conta na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2 mil, proveniente do banco digital.

    Ao verificar o extrato bancário, ela constatou que havia um empréstimo acordado, de 84 parcelas no valor de R$ 48,56, com a primeira parcela prevista para pagamento em março de 2021 e a última para fevereiro de 2028. “Entretanto”, a defesa do banco digital negou que o contrato tivesse sido realizado sem o conhecimento da mulher e apresentou um documento aparentemente assinado por ela. Além disso, argumentou que foram apresentados os documentos pessoais da autora e que ela não reportou qualquer perda dos documentos.
    “Contudo”, o magistrado considerou que ficou comprovado que a assinatura da mulher foi falsificada para condenar o banco a indenizar.

    “A constatação de falsificação da assinatura da parte demonstra de forma contundente a existência de fraude e inadequada utilização de seus dados e de sua firma em benefício somente da parte ré. Desta forma, absolutamente irregular a cobrança, configurando prática comercial iníqua e abusiva, nos termos do art. 6o, IV, do Código de Proteção do Consumidor. Logo, a conclusão inexorável, é que a cobrança em nome da parte autora se deu de forma desonesta, caracterizando ato ilícito, cujos danos a requerida é obrigada a remunerar”, diz o juiz.

    Processo 1005927-86.2022.8.26.0024

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