quarta-feira, 26 junho, 2024
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    Candidatas garantem continuidade em competição da PM de Goiás



    IGUALDADE DE SEXOS

    Duas concorrentes à posição de soldado combatente de 2ª Classe da Polícia Militar de Goiás que foram desclassificadas do concurso pela restrição de oportunidades reservadas a mulheres conquistaram o direito de prosseguir na disputa.

    Candidatas foram mantidas na competição para a Polícia Militar Goiás

    Nenhuma das duas teve sua redação corrigida, sob a justificativa de que as oportunidades destinadas a mulheres eram apenas 10% dos postos de trabalho disponíveis. Diante desse cenário, elas recorreram ao Poder Judiciário para solicitar a permanência no concurso. Na petição, ambas alegaram ter alcançado pontuação acima do mínimo exigido dos candidatos do sexo masculino, que foi 51 pontos.

    O argumento principal apresentado pelas autoras das ações foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, de que é inconstitucional a disposição de uma lei de Goiás que validava a discrepância de número de vagas entre homens e mulheres na PM-GO.

    Medida de urgência

    As magistradas Liliam Margareth da Silva Ferreira e Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª e 7ª Varas de Fazenda Pública Estadual, respectivamente, entenderam que estavam presentes nos casos os requisitos para tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

    Segundo o advogado Daniel Assunção, que atuou nos dois processos, essas são as primeiras decisões do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema após o STF determinar que o estado goiano refizesse a lista de classificados e aprovados no concurso para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros, incluindo as concorrentes com boa classificação.

    A decisão do Supremo foi proferida na Reclamação 66.554, após diversas concorrentes não terem sido convocadas apesar de terem obtido pontuação superior à de homens aprovados, já que o estado aplicou a regra que destinava apenas 10% das oportunidades às participantes do sexo feminino.

    Clique aqui para ler a decisão
    Processo 5412984-41.2024.8.09.0051
    Clique aqui para ler a decisão
    Processo  5392798-94.2024.8.09.0051

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