sexta-feira, 28 junho, 2024
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    Condição que anula garantias em RJ é válida apenas para quem aprovou proposta



    Livre arbítrio

    A condição que permite a suspensão ou remoção de garantias em um plano de recuperação judicial é legítima somente para os credores que endossaram o plano, não tendo efeito para aqueles que não compareceram à assembleia ou votaram contra o documento.

    STJ decidiu que cláusula só é válida para credores que foram favoráveis ao plano de RJ

    Com base nesse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acatou um recurso especial da filial brasileira do China Constrution Bank e do Banco Múltiplo, que moveram ação como credores da empresa Engevix.

    Os autores solicitaram o reconhecimento como legítima e efetiva de uma cláusula do plano de RJ que estabelece que, com a homologação do documento, a suspensão da exigibilidade das garantias é válida, incluindo os créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores — porém apenas para quem concordou com o plano na época da assembleia-geral de credores.

    Nas instâncias inferiores, os respectivos juízos determinaram que a suspensão das garantias prevista pela cláusula no contrato era válida inclusive para os credores que haviam votado de forma contrária ao documento. Foi contra essas decisões que os bancos se opuseram.

    O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, foi contrário aos interesses dos bancos credores, citando que não seria saudável para a própria RJ alterar as condições estipuladas em assembleia há seis anos. “Desde 2018 as medidas pactuadas estão em pleno andamento e, por certo, poderiam se frustrar caso verificada uma modificação tão drástica das condições inicialmente estipuladas”, escreveu o ministro.

    “A questão referente aos efeitos dos recursos interpostos contra a decisão que homologa o plano de recuperação judicial sempre causou grande preocupação justamente porque, interferindo na segurança jurídica dos atores envolvidos, pode mesmo dificultar ou até inviabilizar a recuperação econômica da empresa.”

    Seu voto, no entanto, foi vencido pelo do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que atendeu às pretensões dos bancos, restringindo a suspensão das garantias apenas aos credores que apoiaram o plano de recuperação na assembleia de credores ocorrida em 2018.

    Para Cueva, não há como respaldar a teoria do fato consumado, argumento suscitado por Moura Ribeiro quando afirmou que o plano de RJ foi assinado em 2018 e que, assim sendo, a mudança nas regras poderia prejudicar a recuperação da empresa e a segurança jurídica do processo.

    “É de se ver que, em regra, afastadas as condições fixadas no plano de recuperação judicial, o soerguimento da empresa precisará de novos ajustes ou até mesmo será inviável, o que não pode obstar a análise acerca de eventuais ilegalidades ali contidas. (…) Acrescente-se a isso que a supressão/suspensão das garantias é ineficaz em relação ao credor que com ela não anuiu. Assim, sob essa premissa, nem sequer haveria o que ser mantido”, argumentou Cueva.

    O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.

    Clique aqui para ler o voto do ministro Cueva (vencedor)

    REsp 2.059.464

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