Sem faturamento
O PIS e a Cofins incidem sobre faturamento, não sobre lucro. Qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas não pode ser considerado receita financeira, pois representa aquilo que ele deixou de gastar — ou seja, um abatimento no custo de sua atividade.
Portanto, a 6ª Vara Federal de Campinas (SP) excluiu a cobrança de PIS e Cofins sobre descontos obtidos por uma empresa do setor metalúrgico em acordos relativos a dívidas com instituições financeiras.
O juiz Haroldo Nader também permitiu que a empresa compensasse os créditos referentes a tais tributos pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
Através dos acordos judiciais, a empresa obteve redução parcial de sua dívida com instituições financeiras. No entanto, a Receita Federal taxou o PIS e a Cofins sobre os descontos, alegando que estes representavam uma receita operacional.
Conforme a empresa, apesar da análise contábil indicar um resultado positivo, os descontos não geraram receita, uma vez que não representaram entrada de novos valores originados de alguma atividade.
Nader concordou e relembrou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a distinção entre os conceitos contábil e constitucional de receita (RE 606.107). As próprias Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem a incidência do PIS e da Cofins sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Conforme o advogado tributarista Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados, que representou a empresa do setor metalúrgico, “trata-se de mais um importante movimento do Poder Judiciário para encerrar a distorção existente quanto ao conceito contábil e constitucional de receita”.
Processo 5002526-13.2021.4.03.6105