segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Cruz Paulino: CPI e conformidade de colaboração premiada


    Recentemente, diversas reportagens foram publicadas no sentido de que a advocacia do Senado emitiu parecer favorável à negociação de conformidade de colaboração premiada pela “CPI dos atos golpistas”, visto que as CPIs estão autorizadas constitucionalmente a investigar “fatos determinados de relevância para a República, com os poderes próprios das autoridades judiciais” .

    Diante do referido posicionamento, uma CPI realmente pode festejar um conformidade de colaboração premiada?

    Vigora em países de sistema jurídico regido predominantemente por regras do social law, porquê é o caso do Brasil, o princípio da obrigatoriedade da obra penal que, em universal, está atrelado ao princípio da validade. Esse entendimento é decorrência da vinculação entre a obrigatoriedade do tirocínio da obra penal pelo Estado e o princípio da validade [1]. A validade geraria, no campo penal, a submissão do processo penal à lei e à obrigatoriedade da obra penal.

    Ocorre que a obrigatoriedade da obra penal, em um contexto recente de procura pela eficiência e eficiência da persecução penal, adequa-se ao princípio da oportunidade regrada, que proporciona o reverência ao princípio da validade, muito porquê possibilita a filiação de institutos negociais, porquê é o caso da colaboração premiada, por países de sistema jurídico com predominância das características do social law, desde que observados os limites discricionários previstos em lei [2].

    A discricionariedade, no campo da justiça criminal, mormente nos países do social law, apresenta-se porquê uma opção de escolha aos órgãos de persecução, desde que observados os estritos limites da lei, buscando-se evitar possíveis atuações de maneira arbitrária [3].

    A Lei nº 1850/2013, principal instrumento do microssistema da colaboração premiada adotado no Brasil [4], estabelece porquê legitimados para a celebração de conformidade de colaboração premiada o Ministério Público e o representante de Polícia.

    A legitimidade para a celebração do conformidade de colaboração premiada pelo representante de Polícia teve a constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal no contexto da ADI 550.812. Na ocasião, o Plenário da Golpe Suprema considerou constitucional a possibilidade de delegados de Polícia realizarem acordos de colaboração premiada na período do sindicância policial.

    Ficou definido que a formulação de proposta de colaboração premiada pela domínio policial não atinge a atribuição constitucional do Ministério Público de titular da obra penal e de deliberar sobre o teor da denúncia.

    A lei teve porquê fundamento para especificar quais seriam os legitimados para a celebração de um conformidade de colaboração premiada a titularidade da persecução penal, exercida pelo MP e pela Polícia. A legitimidade do Ministério Público é mais abrangente em razão de titularizar a persecução penal de forma plena, abarcando a período investigativa e a processual. Já a Polícia titulariza, em conjunto com o Ministério Público, a persecução penal somente na período investigativa.

    Porém, a legitimidade do representante de Polícia para festejar conformidade de colaboração premiada, diante de a carência de plenitude persecutória, não autoriza a fixação de benefícios em obséquio do colaborador, que é, no caso, tarefa exclusiva do juiz no momento da decisão condenatória.

    A legitimidade para a celebração de um conformidade, estabelecida em lei, é, inclusive, requisito de validade de um conformidade de colaboração premiada. Vejamos.

    Um negócio jurídico existirá, ou seja, estará constituído, quando estiverem presentes os seguintes elementos: revelação de vontade das partes, presença de agentes emissores da vontade, peça e forma. Em um conformidade de colaboração, esses elementos estão presentes no momento que as partes (colaborador e MP ou Polícia) manifestam a concordância quanto ao peça pactuado em consonância com os requisitos (forma) previstos em lei.

    Por outro lado, para um negócio jurídico ser válido, a revelação da vontade deve ser livre e de boa-fé. Ou por outra, os agentes devem ser capazes e legitimados para celebrarem o pacto, que deve envolver um peça lícito, verosímil e determinado (ou determinável), muito porquê observar a forma adequada, livremente adotada pelas partes ou prescrita em lei. Superada essa lanço, por meio da observância dos requisitos expostos, o conformidade de colaboração, já devidamente constituído, passa a ser válido.

    Observa-se, portanto, que somente os sujeitos dotados de legitimidade, ou seja, os previstos em lei, podem festejar um conformidade de colaboração premiada. A legitimidade para o conformidade decorre da titularidade dos direitos que serão negociados no pacto.

    Em um conformidade de colaboração, o colaborador, logo investigado/denunciado, renuncia temporariamente a seu acertado fundamental ao silêncio e à garantia da não autoincriminação em troca de um prêmio ofertado pelo Estado, em razão de ter disposto colaborar de maneira efetiva com a persecução penal. Em contrapartida, o MP ou a domínio policial abre mão parcialmente do tirocínio de persecução penal, concedendo um prêmio ao colaborador (licença de prêmio exclusiva do MP), em decorrência de ele (colaborador) ter realizado uma colaboração útil à persecução penal.

    Observa-se, portanto, que somente os titulares dos direitos em discussão (denunciado e MP/domínio policial) podem festejar um conformidade de colaboração premiada, pois não é cabível se transacionar, salvo nas hipóteses legais, direitos de outrem.

    Ora, porquê comportar que um terceiro (CPI) possa dispor de um acertado que não possui, o acertado à persecução penal?

    É diante dessa legitimidade vinculada à titularidade dos direitos transigidos pelas partes celebrantes de um conformidade de colaboração premiada que surge o compleição personalíssimo do pacto.

    Não se está olvidando do poder de investigação das comissões parlamentares de sindicância, previsto constitucionalmente. Ocorre que não há previsão lítico de legitimidade das CPIs para a celebração de acordos de colaboração premiada, exigida em países do sistema do social law que adotam institutos negociais, muito porquê as CPIs não titularizam o acertado à persecução penal.

    Mesmo que se entenda que o poder de investigação das CPIs abarca a persecução penal, esta se limitará à período investigativa, visto que a persecução penal processual é exclusiva do MPe, desse modo, em nenhuma hipótese uma CPI poderá estabelecer benefícios em um conformidade de colaboração premiada, atribuição exclusiva do MP.

     

     

    [4] PAULINO, G. C.. Colaboração Premiada: temas de aprofundamento. 1. ed. Londrina: Editora Thoth, 2023.

    Galtiênio da Cruz Paulino é rabi pela Universidade Católica de Brasília, doutorando pela Universidade do Porto, pós-graduado em Próprio Público pela ESMPU e em Ciências Criminais pela Uniderp, orientador pedagógico da ESMPU, ex-procurador da Quinta Pátrio e agora procurador da República e membro-auxiliar na Assessoria Criminal no STJ.

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