Dano ao meio ambiente
A responsabilidade de fiscalização ambiental atribuída à cidade é estabelecida por lei e, diante de omissões, os efeitos são de responsabilidade do órgão público.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou cidade e habitante que edificou propriedade em zona de preservação ambiental a desfazer as construções irregulares.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Nogueira Diefenthäler, apontou que, apesar de a administração municipal alegar ter solicitado a demolição da construção, sua conduta foi omissa e crucial para a ocorrência do dano.
“É importante destacar, ademais, que a responsabilidade de fiscalização ambiental atribuída à cidade decorre diretamente de lei e, diante de qualquer omissão significativa, os efeitos são igualmente imputados ao órgão público, bem como ao causador direto do dano ao meio ambiente.”
A decisão também os condenou a remover os materiais da demolição e encaminhá-los para locais licenciados, promover a descompactação do solo, isolar a área de possíveis fatores de degradação e realizar plantio e manutenção de 38 mudas de espécies arbóreas nativas da região no local da autuação.
Em relação ao acusado, o magistrado ressaltou que o comportamento é tido como poluidor pela legislação, uma vez que ele, “em descumprimento à legislação ambiental, impediu a regeneração de 0,023 hectares de vegetação nativa, em zona de preservação permanente, ao edificar residência de alvenaria desprovida de licença ambiental”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Torres De Carvalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Processo 1000306-59.2023.8.26.0126