segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Decisão do STJ: Falta de comprovação de trabalho legal não é justificativa para prisão preventiva

    O motivo apresentado é inválido

    O homem acusado de tráfico de drogas que não consegue provar sua ocupação legal não pode ser automaticamente considerado exclusivamente dedicado a atividades criminosas, nem ter sua prisão preventiva justificada.

    O ministro Jesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a libertação do acusado com base nesse entendimento, após analisar um Habeas Corpus contra uma sentença que converteu sua prisão em flagrante em preventiva na Vara Criminal da comarca de Brusque (SC).

    A defesa argumentou que a decisão usou fundamentos genéricos para justificar a prisão preventiva e alegou que a suposta confissão do réu sobre atividades criminosas habituais não é suficiente para caracterizar risco à ordem pública.

    O magistrado ressaltou que a prisão preventiva é uma medida extrema, de aplicação excepcional e só é admitida em casos específicos descritos na legislação processual.

    Ele destacou que a decisão de prisão preventiva se baseou na quantidade de drogas apreendidas, bem como em uma suposta confissão informal sobre tráfico de drogas devido a dificuldades financeiras.

    O ministro também mencionou uma jurisprudência do STJ no julgamento do AgRg no HC n. 749.854/RS, que estabelece que a falta de comprovação de trabalho legal não implica automaticamente a dedicação exclusiva do réu a atividades criminosas.

    “Além disso, em relação à quantidade de drogas, trata-se da apreensão de cerca de 900g de maconha e 77,2g de haxixe, uma quantidade significativa, mas não suficientemente relevante para justificar a prisão preventiva por si só”, escreveu o ministro.

    “Portanto, a prisão preventiva deve ser revogada, seguindo a jurisprudência desta Sexta Turma, que determina que a apreensão de uma quantidade não significativa de drogas só levará à prisão por risco social com uma justificativa especial, o que não é o caso aqui.”

    Dessa forma, ele determinou a libertação do réu, mantendo outras medidas cautelares. Os advogados Gasparino Corrêa, Manon Ferreira e Guilherme Belens, do escritório Corrêa e Ferreira Advogados, representaram o acusado.

    HC 872.235

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