Quando um crime é confessado, somente pode ser considerado como um fator para redução da pena se for feito de forma completa, ou seja, se o acusado admite todos os detalhes do delito. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença contra um homem que cometeu roubo contra clientes de um banco.
A decisão do colegiado considerou que o réu fez uma confissão parcial: ele admitiu a prática do roubo, mas negou o uso de arma de fogo.
Conforme os autos, o acusado entrou armado em uma agência bancária na Zona Sul de São Paulo e roubou cerca de R$ 2,8 mil de clientes que estavam na área dos caixas eletrônicos. Posteriormente, obrigou as vítimas a se deitarem no chão e fugiu.
Na primeira instância, o homem foi condenado a dez anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, da 8ª Vara Criminal da Capital.
O desembargador Roberto Porto, relator do recurso no TJ-SP, ressaltou a impossibilidade de redução da pena devido à confissão incompleta, afirmando que “O réu confessou parcialmente os fatos, admitindo o roubo do dinheiro das vítimas, mas negando o uso de arma de fogo. A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando é feita de forma completa, motivada por um motivo moral, o que não é aplicável no presente caso”, argumentou o magistrado.
Os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 1506635-15.2023.8.26.0228