Ganho ilícito
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma sentença da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, que identificou abuso no voto de um banco credor que rejeitou um plano de recuperação judicial.
De acordo com os documentos, o banco recorrente argumentou que votou contra o plano devido às condições impostas pela devedora, como um deságio de 75% nos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais — o que, na visão da parte recorrente, equivaleria a um perdão da dívida.
No entanto, o voto foi anulado com base em uma disposição da Lei 11.101/05 que trata da abusividade quando o voto é claramente direcionado a obter um ganho ilícito.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, porque o voto exercido pelo credor, atuando como representante único da classe e com o poder de rejeitar o plano, foi além dos limites impostos pelos objetivos econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme estabelecido no Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que excede a finalidade econômica, motivado por intenções anômalas, e é importante salientar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser limitada”, ressaltou o magistrado.
“A piora das condições de recebimento do crédito na falência combinada com a falta de interesse em negociar durante a assembleia é uma indicação de um voto motivado unicamente por vingança, o que entra em conflito com o princípio de proteção da empresa, que é fundamental em todo o sistema de recuperação judicial”, declarou.
“No caso atual, é evidente que a conduta do credor recorrente não tem justificativa econômica, visto que, embora as condições do plano não sejam as ideais para ele, a situação na falência é significativamente pior, especialmente considerando que o recorrente também faz parte da classe dos quirografários”, concluiu o relator.
No entanto, o recurso de instrumento foi parcialmente aceito para determinar que quaisquer alterações na lista de credores devem vir acompanhadas de uma revisão do valor trimestral repassado pela empresa em recuperação, a fim de evitar um deságio implícito, e para reconhecer a ilegalidade de cláusula que prevê a compensação genérica de créditos e de cláusula que não estabelece os conceitos de caso fortuito ou força maior que autorizariam a suspensão do pagamento. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. Com informações da assessoria do TJ-SP.
Recurso de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000