segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Decisão judicial mantém penalidade ambiental por extravasamento de líquido poluente em depósito de lixo


    Na ausência de provas, não há absolvição

    A companhia que não demonstra que o prejuízo ambiental provocado foi resultado de um evento imprevisível ou de força maior responde administrativamente pelo dano causado.

    Decisão judicial mantém penalidade ambiental por extravasamento de líquido poluente em depósito de lixo

    Baseando-se nessa interpretação, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), de forma unânime, rejeitou o recurso da empresa Gás Verde e confirmou a multa aplicada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) devido ao extravasamento de líquido poluente no aterro sanitário de Jardim Gramacho, resultando na contaminação da água e do solo no manguezal situado na área adjacente ao depósito de lixo e ao Rio Sarapuí.

    A companhia, que é responsável pelo tratamento do biogás gerado a partir do lixo no aterro situado em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, já havia recorrido ao Judiciário para anular a multa de R$ 226.872,36, aplicada pelo Inea em 2009.

    No processo, ela alegou que o dano foi causado por um evento climático extremo, imprevisível, que resultou em uma infiltração excessiva na massa de lixo, levando ao colapso do sistema de drenagem e ao escape de água da chuva misturada com líquido poluente, atingindo o manguezal.

    O pedido foi negado pela 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio, e a empresa recorreu ao TJ-RJ.

    Ações preventivas

    Ao rejeitar o recurso da empresa, o desembargador Fernando Viana, relator do caso, considerou que é responsabilidade dela adotar medidas preventivas para evitar a contaminação local.

    “Fica evidente que cabe à empresa responsável pelo depósito de lixo a implementação prévia de dispositivos eficazes de controle de poluição, impedindo vazamentos em qualquer condição climática, não sendo aceitável a quantidade de chuva como desculpa para depois adotar medidas paliativas que não seguem os princípios de prevenção e precaução, inerentes ao controle da atividade potencialmente poluidora realizada pela apelante”, afirmou o relator.

    Segundo o juiz, a Gás Verde não conseguiu comprovar que o extravasamento de líquido poluente ocorreu devido a um “evento catastrófico e imprevisível da natureza que justificasse a quebra do nexo causal entre o dano ambiental e a falta de observância das práticas e precauções habituais”.

    O desembargador também considerou o valor da multa adequado à “gravidade da conduta da apelante (empresa)”, “justificando a imposição de uma punição severa por parte do Estado, sob risco de minar a capacidade de prevenir condutas similares”.

    Clique aqui para acessar a decisão
    Processo 0323050-86.2014.8.19.0001

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