A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) concluiu que proprietário da obra tem responsabilidade secundária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem solidez financeira contratada por ele.
TRT-9 determinou que dono da construção é responsável pelo descumprimento das obrigações trabalhistas
Dessa forma, os desembargadores confirmaram a condenação secundária de uma empresa de produção de plásticos pelas verbas trabalhistas concedidas a profissional de uma empreiteira.
O contrato de empreitada tinha como objetivo realizar a demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas, entre outros.
De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter trabalhado nas instalações da segunda parte reclamada (dona da construção), ela “atuou no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo esta a beneficiária dos serviços prestados pela mulher.
Na decisão, a desembargadora Bianca Bastos, relatora do caso, destaca que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da fragilidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.
A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não impede a responsabilidade secundária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Processo 1000500-18.2022.5.02.0351