domingo, 7 julho, 2024
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    Eliminação da cobrança judicial sem questionamento de crédito resulta em honorários por equidade


    Sem vantagem obtida

    nos casos em que o devedor é retirado do grupo de responsáveis pela cobrança judicial sem contestar o crédito que está sendo solicitado pela Fazenda, os honorários de sucumbência devem ser determinados por equidade, pois não é possível estimar o benefício econômico alcançado.

    1ª Seção do STJ rejeitou os recursos dos advogados

    Com essa interpretação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os recursos em uma disputa tributária e uniformizou a questão, em posição mais favorável para a Fazenda e menos para a advocacia.

    o caso é o de uma empresa de comunicação que foi incluída pela Fazenda em uma cobrança judicial por redirecionamento — o Fisco considerou que ela fazia parte de um grupo econômico, o qual estava sendo cobrado.

    A empresa apelou e conseguiu provar a inexistência do grupo econômico, o que resultou na sua exclusão do grupo de responsáveis pela cobrança judicial. A dívida cobrada, de R$ 1 milhão, não foi discutida.

    De R$ 5 mil para R$ 100 mil

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu não haver condenação, benefício econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos pelos advogados da parte vencedora.

    O TRF-5, então, aplicou o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil e estabeleceu os honorários pelo critério da equidade, chegando ao valor de R$ 5 mil.

    Os advogados da empresa apelaram ao STJ para solicitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Para eles, o cálculo deveria ser de, no mínimo, 10% sobre o valor do benefício econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada da empresa.

    Isso porque a inclusão na cobrança judicial levaria a empresa a ter seu patrimônio compulsoriamente expropriado até o limite do crédito tributário cobrado. Os honorários, assim, ultrapassariam R$ 100 mil.

    Sem vantagem obtida

    A 1ª Turma do STJ rejeitou o recurso especial por entender que, quando o valor da dívida não é debatido no pedido de exclusão do grupo de responsáveis pela cobrança judicial, não há base para calcular os honorários pelo benefício econômico.

    Essa posição divergiu de decisões da 2ª Turma do tribunal, mas foi reconhecida por unanimidade no julgamento dos recursos em uma 1ª Seção, conforme entendimento do relator, ministro Francisco Falcão.

    “Nos casos em que exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do incipiente do grupo de responsáveis pela cobrança judicial, sem contestar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser estabelecidos por apreciação equitativa”, resumiu ele.

    EREsp 1.880.560

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