segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Em suma, quem detém os direitos sobre a representação visual do Pão de Açúcar?

     

    Fonte de inspiração para diversas formas de arte nas últimas décadas, um dos principais símbolos do Rio de Janeiro, o Pão de Açúcar se tornou recentemente objeto de controversas questões legais, ainda que aparentemente infundadas.

    O impasse teve início com uma postagem do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS) nas redes sociais para promover seu programa de bolsa em 2024, utilizando uma imagem do bondinho do Pão de Açúcar, importante ponto turístico da cidade.

    A publicação gerou um impasse, uma vez que os administradores do Parque Bondinho Pão de Açúcar interpretaram como “aproveitamento parasitário e uso indevido de sua propriedade intelectual e imagem”. É relevante consultar a doutrina jurídica para compreender o conceito de “parasitismo”.

    Barbosa (BARBOSA, 2003, p. 274) explica o parasitismo da seguinte forma: o ato de uma empresa ou indivíduo utilizar “a boa reputação de outra para obter vantagens econômicas em um mercado ou segmento de mercado em que a detentora da boa reputação não compete” [1].

    Primeiramente, é importante ressaltar que o direito de imagem é um direito constitucional, conforme o artigo 5º, X da Constituição, vinculado a pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, podemos afirmar que a imagem retratada, a paisagem natural, pertence ao Rio de Janeiro, entidade jurídica de direito público, e não às empresas privadas que possuem o teleférico e administram a atração turística. Além disso, o Pão de Açúcar é considerado Patrimônio Cultural da Unesco.

    Entretanto, mesmo que a representação da paisagem onde o bonde está situado pertença às empresas privadas, os direitos de imagem são limitados em relação a outras garantias constitucionais e direitos fundamentais, como o exercício profissional, a expressão da atividade artística (artigo 5º, XIII, IX da Constituição) e a própria criação e expressão artística (artigo 220 da Constituição). Ou, caso as empresas estejam reivindicando a reprodução de qualquer obra intelectual de sua propriedade, a fotografia em questão, por retratar um local público, teoricamente não constituiria uma violação dos direitos autorais.

    Conforme o artigo 48 da Lei nº 9.610/98, “as obras permanentemente situadas em espaços públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais”.

    Vale ressaltar que as fotografias são consideradas obras artísticas e são protegidas pelo direito autoral, conforme o artigo 7º, VII e o artigo 79 da mesma lei. Assim, quando uma foto é tirada, surge o direito do autor, o fotógrafo, sobre ela.

    A obra pertence ao seu criador, e ele pode fazer o que quiser com ela, ou seja, reproduzi-la e/ou vendê-la, desde que respeite as restrições referentes aos retratos (ou seja, o direito de imagem da pessoa retratada — neste caso, a paisagem do Rio de Janeiro, direito de imagem da pessoa jurídica de direito público e patrimônio cultural tombado).

    Portanto, não tem base jurídica o entendimento de que o ITS teria buscado “parasitar” na reputação das empresas que administram o bondinho, pois elas não possuem nenhuma obra intelectual, elemento distintivo ou imagem da qual o referido Instituto se utilizou. A imagem (fotografia) pertence ao fotógrafo, ao Rio de Janeiro e à humanidade. E se a fotografia foi encomendada, adquirida ou licenciada pelo ITS, seu uso é plenamente legítimo.

    Como expressou Gilberto Gil, “o Rio de Janeiro continua lindo”, e suas imagens icônicas permanecem livres e nossas.

    Nota

    [1] BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 274.

     

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