segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Empresa de energia em Minas Gerais tem apelo negado na Suprema Corte e deverá efetuar pagamento de imposto sobre propriedade urbana em MG



    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

    A Cemig teve seu apelo rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal no qual solicitava o direito à isenção tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos imóveis que possui na cidade de Santa Luzia, em Minas Gerais.

    Empresa teve solicitações de isenção tributária rejeitadas pela Justiça de Minas Gerais

    A companhia ainda interpôs um recurso regimental para tentar reverter a decisão da 2ª Turma do tribunal, no entanto, também foi rejeitado.

    O caso teve início na Justiça de Minas Gerais, onde o pedido da concessionária para ser liberada do pagamento do IPTU foi negado em primeira instância e também no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG). Posteriormente, a Cemig recorreu ao STF.

    No Recurso Extraordinário, argumentou ao Supremo que, por ser uma companhia de economia mista prestadora de serviço público essencial, teria direito à isenção tributária recíproca, norma constitucional que proíbe os entes federativos de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Empresa de energia não cumpre condições

    O responsável pelo caso no STF, o ministro Gilmar Mendes, rejeitou o RE em decisão singular, o que motivou o recurso regimental interposto pela companhia, igualmente rejeitado posteriormente pela 2ª Turma, em reunião virtual no última sexta-feira (21/6).

    Gilmar ressaltou que a jurisprudência do STF (Tema 508 da repercussão geral) determina que o benefício da isenção tributária não é aplicável às empresas de economia mista que possuam ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas privados, o que é o caso da Cemig.

    O ministro enfatizou que a prestação de serviço essencial não sobrepuja o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em um ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia.

    “O reconhecimento da isenção tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, escreveu o magistrado em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

    RE 1.433.522

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