segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Entidades financeiras não têm obrigação de interromper cobranças de aquisições legítimas



    Isso não é da competência delas

    Os bancos não podem ser responsabilizados pela interrupção de aquisições legítimas, mesmo que haja falhas na prestação do serviço contratado ou no produto adquirido pelo consumidor.

    Foi essa a conclusão da juíza Luciana Maria Tavares de Menezes, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Pernambuco, ao extinguir a ação de uma consumidora contra uma instituição financeira.

    Entidades financeiras não são obrigadas a suspender cobranças de compras dentro da 123 Milhas

    No caso específico, a autora adquiriu um pacote de viagens na 123 Milhas e, após a interrupção da emissão de passagens pela empresa, recebeu vouchers para utilizar posteriormente. Como não consegue utilizá-los, a consumidora solicitou o cancelamento das parcelas futuras da compra em seu cartão de crédito. A interrupção ocorreu inicialmente, mas depois as parcelas voltaram a ser lançadas em sua fatura.

    Ao analisar o caso, a magistrada explicou que ficou comprovado que a aquisição das passagens aéreas foi feita sem nenhum tipo de fraude ou falha na prestação do serviço do banco.

    “O fato de o banco ter realizado a interrupção dos pagamentos solicitados pela autora num primeiro momento, voltando a relançar a dívida após a análise dos fatos, não configura falha na prestação dos seus serviços, pois, após a apuração dos fatos, constatou-se que a compra realizada pela autora foi legítima, não havendo indícios de fraude. Além disso, o banco requerido não foi o destinatário final do valor pago pela autora, e sim a 123 Milhas, devendo esta proceder com eventual estorno dos valores pleiteados pela autora, pelo que indefiro os pedidos contidos na inicial”, escreveu a julgadora.

    O advogado Daniel Feitosa Naruto, sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, que atuou no caso, explica que esse tipo de ação parte da premissa de que a interrupção das cobranças no cartão de crédito resultaria no não repasse de valores à 123 Milhas, o que não é verdade.

    “Tanto é assim que o Poder Judiciário proferiu sentenças afastando a obrigação de interrupção das cobranças, bem como julgando improcedentes as ações ajuizadas em face das entidades financeiras e operadoras de cartão de crédito, reconhecendo a ausência de sua responsabilidade sobre o imbróglio envolvendo a 123 Milhas”, defendeu ele.

    Processo 0043178-83.2023.8.17.8201

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