segunda-feira, 8 julho, 2024
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    Herança de vítima de Brumadinho pode entrar com ação de compensação por prejuízos



    Parte com direitos

    A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da herança de um operador de equipamentos da Vale S.A. para solicitar na Justiça a compensação por prejuízos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019.

    Operador de equipamentos faleceu no rompimento da barragem de Brumadinho

    O que distingue este caso de outros julgados pela Justiça do Trabalho é o fato de a indenização ter como origem os prejuízos causados diretamente ao trabalhador, e não ao chamado “dano em ricochete” sofrido por seus familiares.

    Com a decisão, o caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia mantido a extinção do processo por entender que a herança não era parte com direitos para apresentar a ação.

    Herança

    A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que morre, e seus destinatários são os seus herdeiros. Esse conjunto é administrado pelo inventariante, pessoa designada para gerir temporariamente o patrimônio até que o processo de inventário seja concluído e os bens sejam partilhados entre os herdeiros.

    Resultado óbito

    O trabalhador, na época com 34 anos, era empregado da Vale desde 2010 e tinha um filho de três anos. A ação trabalhista foi ajuizada por sua esposa na condição de inventariante, ou seja, a responsável pela herança. O objetivo era obter a compensação dos prejuízos diretamente causados ao operador pela perda da própria vida.

    Um dos argumentos era o de que a Vale, comprovadamente culpada pelo rompimento, estava até agora impune e isenta de responsabilidade por esse “resultado óbito”, pois não havia nenhuma outra ação em curso em que o trabalhador (ou sua herança) reclamasse os prejuízos sofridos diretamente por ele.

    Designação

    O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim entendeu que a herança não poderia pedir a compensação, por não ser titular de nenhum direito. Os titulares, segundo a sentença, seriam os herdeiros, que deveriam ajuizar ações em nome próprio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Fragilidade

    A relatora do recurso de revista da herança, ministra Kátia Arruda, observou que a morte do trabalhador no rompimento da barragem demonstra a fragilidade de sua segurança, que o expunha a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho. “Ou seja, os prejuízos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante”, assinalou.

    Nessa circunstância, o TST tem entendido que, considerando que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da unidade em que o acidente ocorreu, sua culpa é presumida, surgindo o dever de compensar.

    Patrimônio jurídico

    De acordo com a ministra, uma vez reconhecido o acidente de trabalho, a compensação dos prejuízos sofridos se incorpora ao patrimônio jurídico da vítima e, no caso da morte do seu titular, a herança tem legitimidade para solicitá-la em juízo.

    Ela lembrou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir compensação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. No mesmo sentido, citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ou seja, o que se transmite é o direito à compensação, tendo os herdeiros, através da herança, legitimidade para requerer a compensação ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pela vítima”, destacou.

    Diferenciação

    A ministra observou, ainda, que o debate dos autos é diferente de situações comumente analisadas pelo TST envolvendo Brumadinho. “O que se pretende aqui é o reconhecimento de que o empregado que faleceu por ocasião de um acidente do trabalho tenha tido – ele próprio – direito violado passívelde compensação”, elucidou. Levando em conta que a possível reparação passa a fazer parte do conjunto dos bens que constituem a herança, o espólio é detentor do direito de pleiteá-lo em juízo.

    Análise inicial

    Por último, a relatora enfatizou que a discussão, nesta deliberação da Turma, trata exclusivamente da legitimidade do espólio. “A procedência ou não do direito à compensação almejada é assunto que se relaciona ao mérito da questão”, finalizou.

    A decisão foi unânime.

    Sobrinha e tia

    Em mais dois casos envolvendo Brumadinho, a Sétima e a Oitava Turmas do TST reconheceram o direito a compensação de uma sobrinha e de uma tia de vítimas pelos danos reflexos, indiretamente ocasionados pelo óbito dos trabalhadores.

    O caso julgado pela Sétima Turma trata da sobrinha de um empregado terceirizado da Vale. Mesmo com mais de 18 anos, ela possui microcefalia e é órfã de pai, sendo o tio figura paterna. Na ação, a mãe relata que, incapaz de compreender a morte, ela precisou tomar medicamentos para depressão e ansiedade. Ela obteve o direito a compensação de R$ 50 mil.

    Segundo o relator do recurso da Vale, ministro Evandro Valadão, o cenário descrito pelo TRT evidencia a solidez do vínculo afetivo entre a sobrinha e o tio, reforçada pela condição de saúde da moça e pela ausência paterna. Para modificar esse entendimento, seria preciso revisar os fatos e as provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

    De maneira análoga, a Oitava Turma restabeleceu sentença que havia concedido compensação de R$ 100 mil à tia de um trabalhador terceirizado falecido no rompimento. Ela alegava ter sido privada da convivência do sobrinho, que residia em bairro próximo e com quem tinha uma relação materna.

    Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou evidenciada a estreita relação entre eles. Segundo ela, não há obstáculo para que os familiares da vítima, especialmente os ligados a ela por laços sanguíneos, como no caso, busquem reparação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Ag-RR 10086-85.2021.5.03.0163
    AIRR 10465-26.2021.5.03.0163
    ARR 10247-95.2020.5.03.0142

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