segunda-feira, 1 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Juiz federal muda decisão e não aceita acusação contra liderança da antiga Codesp

    INCRIMINAÇÃO GENÉRICA

    A acusação deve apresentar de forma clara e detalhada a participação de cada acusado nos crimes que lhes são atribuídos. Do mesmo modo, a ocorrência dos delitos deve estar provada. Desconsiderar tais condições representa violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV) e ao artigo 8º, nº 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).

    Com base nisso, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, reexaminou sua própria decisão de aceitar a acusação para, agora, rejeitá-la. O caso se refere à denúncia inicial do Ministério Público Federal (MPF) contra dois empresários e cinco ex-executivos da então liderança da extinta Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual Autoridade Portuária de Santos (APS).

    “No caso em questão, com a maior cortesia, a falta de adequação da denúncia é evidente devido à exposição insuficiente dos fatos considerados criminosos, bem como à completa ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as condutas relatadas e os resultados ilegais supostamente verificados”, justificou o magistrado. A decisão é do último dia 16 de novembro.

    De acordo com o MPF, os acusados cometeram os crimes de dispensa/inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais e de peculato relacionados a contrato de R$ 12.393.656,00. O acordo entre a estatal e a microempresa de tecnologia da informação dos empresários ocorreu em abril de 2016. Apesar de os supostos delitos terem acontecido há sete anos, a acusação só foi feita e aceita em abril de 2023.

    Roberto Lemos adotou um novo posicionamento depois de analisar as respostas à acusação das defesas dos réus, que sempre negaram a prática de qualquer crime e argumentaram a inépcia da denúncia. Ele ponderou que, no caso concreto, é apropriada e correta a rejeição posterior da acusação, pois as condições da ação e pressupostos processuais são questões de ordem pública, podendo ser analisadas pelo juiz a qualquer momento.

    “A descrição deficiente dos fatos inviabiliza de forma flagrante e significativa o pleno exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa”, destacou Lemos. Ainda de acordo com o julgador, a denúncia possui 50 páginas, mas é carente no requisito da autoria, pois “a imputação foi feita de modo extremamente genérico, sem a delimitação precisa das ações, em tese, praticadas”.

    Quanto ao requisito da comprovação dos supostos delitos, ainda conforme o magistrado, “a denúncia esbarra na própria ausência de justa causa, uma vez que, por mais que se possa aceitar que as notas técnicas dos órgãos de controle interno da União forneçam indícios mínimos de materialidade, nenhum outro elemento probatório concreto foi referenciado na inicial”.

    Por fim, o juiz reconheceu que, embora não seja razoável limitar o direito de acusação do Estado em juízo de admissibilidade da denúncia, no caso de falta de justa causa, inépcia da denúncia e ausência de pressuposto processual ou condição da ação, o julgador deve, imediatamente, impedir a continuação da ação penal, rejeitando a denúncia, de acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal.

    Processo 5002154-96.2023.4.03.6104

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    12.5 ° C
    12.5 °
    12.5 °
    67 %
    0kmh
    0 %
    seg
    27 °
    ter
    27 °
    qua
    27 °
    qui
    27 °
    sex
    21 °

    3.16.67.112
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!