Direito ao ensino
O Sumário 63 do Tribunal de Justiça de São Paulo estipula que é inarredável a responsabilidade do município de providenciar vaga imediata em instituição educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Este foi o embasamento adotado pela juíza Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros, da 1ª Vara Criminal da Infância e Juventude de Atibaia, para exigir que a prefeitura de Atibaia providencie vaga em creche para menor sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 5000.
No processo, a mãe da criança afirma que sua filha está na lista de espera de uma creche pública e que não possui recursos financeiros para pagar uma instituição privada.
Ao proferir a sentença, a magistrada reiterou que a determinação judicial de oferecer vaga em instituição de ensino não infringe os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da igualdade, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária.
“Com base nestes fundamentos, decido o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar que a parte requerida cumpra sua obrigação de disponibilizar vaga em creche Municipal mais próxima da residência da autora, para a menor M. C. F., sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00, tornando definitiva a liminar concedida”, concluiu.
A parte requerente foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Processo 1008724-26.2023.8.26.0048