No Amazonas
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou norma do Amazonas que conferia a ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior funções próprias de delegado de polícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).
No seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, constatou que a Lei estadual 4.535/2017 prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, a execução de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos. Esses atos se relacionam com a condução da investigação criminal.
O ministro esclareceu que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal. Assim, a norma estadual revela abuso do poder de legislar ao tratar da questão.
Ainda de acordo com Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para executar atividades relacionadas à apuração criminal, a norma estadual transfere a terceiro competência fixada constitucionalmente, criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional.
Por fim, o relator observou que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.847