Apelido inconveniente
De acordo com o artigo 129 da Legislação de Propriedade Industrial, o registro da marca concede ao detentor sua utilização exclusiva em todo o território nacional e lhe confere o direito de proteger sua integridade material ou reputação. Já os artigos 189 e 195 proíbem a imitação ou utilização de marca registrada que possa induzir o cliente a confusão.
Dessa forma, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará proibiu, em caráter provisório, que um restaurante utilize um nome empresarial registrado por outro estabelecimento.
A decisão também ordena a exclusão do nome de todas as redes sociais, sites ou outros informes institucionais e publicitários do réu.
O restaurante reclamante utiliza o nome Manjar Brasil, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Enquanto a empresa ré, que atua no mesmo segmento de mercado, vinha utilizando o nome Manjar Culinária, sem possuir registro.
No processo, os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados, alegaram a prática de concorrência desleal e desvio de clientela.
O magistrado Cláudio de Paula Pessoa confirmou o registro da marca do reclamante e a ausência de registro do nome empresarial do réu.
“O direito de exclusividade da marca tem como principal objetivo a proteção ao consumidor, garantindo a correta correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em circulação, além de impedir o aproveitamento econômico oportunista e o desvio de clientela”, destacou o juiz.
“É necessário elogiar o Poder Judiciário por estar combatendo firmemente essa questão da concorrência desleal ou predatória, por parte de empresas que não têm sua marca registrada no órgão competente e ainda assim utilizam o nome empresarial como se fosse uma ‘marca’ do seu negócio ou produto”, declarou a defesa do Manjar Brasil em comunicado.
Processo 0259848-83.2023.8.06.0001